O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu na última segunda-feira (22/6) pedido para que uma mulher condenada pelo crime de tráfico de drogas fosse colocada em regime aberto. Ela, no entanto, segue presa no Centro de Progressão Penitenciária do Butantã, em São Paulo.
O caso foi relatado à ConJur pela Defensoria Pública paulista. De acordo com o defensor Mateus Oliveira Moro, responsável por assistir a mulher, houve uma sucessão de erros envolvendo a soltura.
Isso porque, embora a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim 4ª Raj) tenha sido informado já na terça-feira sobre a decisão do STF, o alvará só foi expedido no final da tarde desta quinta-feira (25/6). Por conta do horário, a unidade prisional afirma que não foi comunicada sobre a decisão.
“Perdi a conta da quantidade de e-mails que mandei para o cartório de terça-feira de noite até agora. Estamos no meio de uma pandemia e as pessoas pobres continuam sendo tratadas de forma cruel, bárbara, animalesca. Amanhã é o Dia Internacional de Luta Contra a Tortura, mas tortura e tratamentos desumanos e degradantes são política de Estado no Brasil”, afirma o defensor, para quem é inconcebível a demora para o cumprimento do alvará de soltura.
Ainda de acordo com ele, o alvará expedido hoje chegou a ser mostrado para uma agente do CPP do Butantã. Ainda assim, não houve soltura. Uma série de familiares e veículos de imprensa aguardavam do lado de fora da unidade prisional, mas já se dispersaram.
Dosimetria
Mãe de três meninas, uma delas de apenas um ano, a mulher foi presa no dia 9 de maio por agentes da Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota). Ela foi condenada a seis anos de prisão, considerando a “grande quantidade de entorpecente” encontrada (144,7 gramas de cocaína).
Na sequência, o juízo originário aplicou a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado na fração de 1/2, tornando a pena definitiva em 3 anos de prisão em regime inicial fechado.
A defensoria entrou com Habeas Corpus no Supremo afirmando a existência de flagrante constrangimento ilegal, tendo em vista que a quantidade de droga encontrada com a ré foi utilizada em todas as fases de dosimetria da pena, servindo como base para fixação de regime mais gravoso.
O pedido também afirma que, por ser mãe de três crianças, a autora deve ser enquadrada em uma previsão do Marco Legal da Primeira Infância, segundo a qual mães de crianças de até 12 anos ou com filhos portadores de deficiência têm direito a prisão domiciliar nos casos em que cabe recurso.
Somado a isso, há ainda a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a reavaliarem prisões preventivas de pessoas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Orienta, ainda, a prisão domiciliar para pessoas que fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus. A recomendação também foi utilizada na solicitação da Defensoria.
Para Lewandowski, valendo-se de jurisprudência da Corte (HC 109.193), é um bis in idem ilegítimo considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido para fixar a pena base e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria.
“Com efeito, faz-se necessária a concessão da ordem de Habeas Corpus para anular a mitigação da redutora pelo tráfico privilegiado, porque aplicada com fundamentação inidônea, reduzindo, assim, a pena base em 2/3, patamar máximo previsto no artigo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/07, restando a pena de dois anos de prisão”, diz a decisão.
HC 186.055