Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
A citação consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual – vide art. 238 do CPC. De acordo com José Miguel Garcia Medina (Direito Processual Civil Moderno. São Paulo: RT, 2016, p. 411), “com a citação, dá-se notícia ao demandado de que foi ajuizada ação em que se pede tutela jurisdicional contra ele e, citando, passa o demandado a integrar a relação processual.”
Para Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 227) a citação é pressuposto de existência do processo, embora o caput do art. 239 limite-se a se referir a ela como pressuposto de validade, excepcionado as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Recentemente, o STJ considerou que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato – REsp 1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020.
Assim, considerou nula a citação postal quando o réu é pessoa física e o mandado foi recebido por terceiro. Esse detalhe é importante: a citação era direcionada à pessoa natural.
O Tribunal local, no caso, o TJSP, considerou válida a citação entregue no estabelecimento comercial no qual a pessoa natural a ser citada era sócio administrador. O STJ reformou esse acórdão. Entendeu-se que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o citando exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente sido citado. No caso do processo, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha à lide, o que enseja violação ao devido processo legal.
Cumpre salientar que a citação recebida por terceiro seria válida se o citando fosse pessoa jurídica, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
De fato, prevê o art. 248, § 2º, do CPC que “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.” O § 4º do mesmo dispositivo prevê: “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Nessas situações em que o citando é pessoa jurídica, o STJ aplica, com frequência, a teoria da aparência. A jurisprudência do STJ sobre o tema, aliás, acabou sendo consagrada no artigo 248 do CPC.
Desse modo, “com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.” (AgInt no REsp 1774909/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020).
Para o STJ, é válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto (AgInt no AREsp 1499564/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020).
Quando o destinatário é pessoa natural, porém, a citação se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
Em resumo: se o citando for PESSOA NATURAL, a carta citatória deve ser diretamente entregue a ele, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento ou na forma do art. 248, § 4º, do CPC (caso ele more em condomínio ou loteamento com controle de acesso). Se o citando for PESSOA JURÍDICA, admite-se que a citação se dê com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Abraço a todos!
Rodrigo Leite
Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).