| 19 junho, 2020 - 09:23

Estado terá que regularizar remuneração de PMs promovidos

 

Ao analisar um Mandado de Segurança impetrado por policiais militares em busca da implantação da remuneração devida após suas promoções o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não acatou os argumentos do Estado, de que se encontra impossibilitado de conceder aumentos e reajustes, em virtude do atingimento do limite prudencial com

Ao analisar um Mandado de Segurança impetrado por policiais militares em busca da implantação da remuneração devida após suas promoções o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não acatou os argumentos do Estado, de que se encontra impossibilitado de conceder aumentos e reajustes, em virtude do atingimento do limite prudencial com gastos de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, o TJRN determinou que o ente público proceda com a implantação imediata do novo padrão remuneratório devido a cinco policiais militares, na graduação de Cabo PM, com efeitos retroativos à data de impetração do respectivo MS.

Reprodução

Segundo os autos, os autores da ação receberam, na condição de policiais militares da ativa, promoção à graduação, por força do Boletim Geral nº 07/2020, com efeitos a contar de 25 de dezembro de 2019, sendo que o Estado, no entanto, não teria realizado a respectiva implantação do novo padrão de vencimentos.

De acordo com o MS, nos termos da LCE nº 463/2012 (com alterações da LCE nº 514/2014), os autores teriam direito líquido e certo à remuneração correspondente à graduação de Cabo PM, embora sigam recebendo como Soldados e defendem que tal omissão tem refletido em perda financeira mensal significativa, tratando-se de verba de natureza alimentar, além de, supostamente, não haver previsão para implantação efetiva do novo vencimento.

Para a decisão, o colegiado da Corte potiguar destacou que a implementação de plano de cargos e vencimentos ou de readequação salarial por progressão funcional legal (como é o caso dos autos) não encontra obstáculo na Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que os atos legais e oficiais que conduziram à promoção partem do pressuposto natural da previsão orçamentária.

“Deve-se observar, ainda, que o Estado não trouxe ao feito, na oportunidade processual que lhe foi concedida, qualquer prova no sentido da implantação do direito remuneratório, o que faz corroborar a certeza da existência de ato coator omissivo, mesmo porque houve o reconhecimento administrativo do direito, persistindo como único óbice à implantação do novo padrão remuneratório as questões orçamentárias suscitadas”, reforça a relatoria do voto.

(Mandado de Segurança n° 0800830-03.2020.8.20.0000)


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