| 29 maio, 2020 - 17:37

Os impactos da COVID-19 na jurisprudência do STF e do STJ (parte 02)

 

Por Rodrigo Leite No primeiro resumo, abordamos as principais decisões do STJ que, em decorrência da COVID-19, atingiram o Direito Civil. Agora, fazemos um apanhado das repercussões do coronavírus em decisões que versam sobre Direito Administrativo, Tributário e do Consumidor. Ao analisar o MS 26.024/DF, 10/04/2020, o STJ negou o pedido de um paciente para utilizar

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Por Rodrigo Leite


No primeiro resumo, abordamos as principais decisões do STJ que, em decorrência da COVID-19, atingiram o Direito Civil. Agora, fazemos um apanhado das repercussões do coronavírus em decisões que versam sobre Direito Administrativo, Tributário e do Consumidor.

Ao analisar o MS 26.024/DF, 10/04/2020, o STJ negou o pedido de um paciente para utilizar cloroquina ou hidroxicloroquina. O impetrante alegava que tinha 75 anos, possuía quadro de pneumonia e outras doenças. Segundo ele, a médica do caso teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos. Apontou-se o Ministro da Saúde como autoridade coatora. Nesse caso, o STJ entendeu que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do Ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do impetrante. E mais: não havia laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação pelo impetrante ou de que o médico que o acompanhou tenha deixado de ministrar o medicamento por determinação direta da autoridade impetrada. Assim, sem se apontar um ato concreto do Ministro da Saúde e sem prova que demonstrasse a eficácia dos medicamentos requeridos ou negativa médica decorrente de ato do ministro, não restou evidenciado o direito líquido e certo necessário ao manejo do MS.

Ao julgar o MS 26.038/DF, 28/04/2020, determinou-se a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social em trâmite no Ministério da Educação. Os impetrantes alegaram que as medidas de isolamento social decretadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) criaram dificuldades para a obtenção de documentos e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos. Realmente, com a suspensão ou redução do expediente em alguns Ministérios (Educação e Cidadania, por exemplo), foi instaurado um quadro que dificultava a obtenção de documentos e a manutenção do cronograma das entidades e, por isso, concedeu-se maior maleabilidade temporal para essas instituições buscarem suas certificações.

No REsp 1856637/RS, 20/04/2020, uma sociedade empresária gaúcha obteve liminar para ter liberada a quantia de R$ 80.000,00, bloqueada numa execução fiscal. Houve, no caso particular, um excesso de execução, pois a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública. A empresa demonstrou que sem esses recursos não teria como pagar a folha de pagamento. O relator, porém, condicionou a liberação para que fosse utilizada exclusivamente para o pagamento de salários e encargos, devendo a parte prestar contas disso.

Ao julgar a Pet 12.384/BA, 26.03.2020, impediu-se a realização de atos executórios nos autos do processo que debatia execução de sentença decorrente de relação de consumo ao menos até o completo esgotamento do prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o REsp. Justificou-se o deferimento do pedido “diante da excepcionalidade ocasionada pela Pandemia do Covid-19 e da suspensão dos prazos processuais no âmbito do TJBA.”

No HC 574783/PI a Federação do Comércio do Piauí (Fecomércio-PI) pedia que para fossem anulados os atos administrativos editados pelo governo estadual que restringiam as atividades econômicas para combate da pandemia. Como não foi apontado um ato concreto nem pessoas determinadas ou, no mínimo, identificáveis, o STJ aplicou sua jurisprudência segundo a qual não aceita a impetração de HC contra ato normativo em tese.

No dia 27/03/2020, ao julgar o REsp 1840428/SP, deferiu-se tutela provisória para que fosse mantido o plano de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue o recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. Para o STJ, a decretação de calamidade pública é “circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco.” Após consulta da PGR neste processo, a ANS decidiu recomendar às operadores de plano de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de planos de saúde de usuários inadimplentes há mais 60 dias, conforme notícias veiculadas na imprensa. Assim, manteve-se o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (caso do processo).

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Rodrigo Leite
Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG
Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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