| 22 maio, 2020 - 12:06

Confira petição do ministro Celso de Mello para a PGR sobre apreensão de celulares de Bolsonaro e Carlos

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, enviou ofício à Procuradoria-Geral da República (PGR) com três notícias-crimes contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Celso de MelloNelson Jr./SCO/STF Entre as medidas apresentadas, está a apreensão dos celulares do presidente Jair Bolsonaro e de um dos filhos dele, o vereador Carlos Bolsonaro. É solicitado ainda o

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, enviou ofício à Procuradoria-Geral da República (PGR) com três notícias-crimes contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Celso de Mello STF

Celso de MelloNelson Jr./SCO/STF

Entre as medidas apresentadas, está a apreensão dos celulares do presidente Jair Bolsonaro e de um dos filhos dele, o vereador Carlos Bolsonaro. É solicitado ainda o depoimento do chefe do Executivo sobre o caso.

Celso de Mello enviou os casos para análise do procurador-geral da República, Augusto Aras, que é responsável por analisar e decidir sobre os pedidos apresentados.

CONFIRA PETIÇÃO NA ÍNTEGRA

 PETIÇÃO 8.820 DISTRITO FEDERAL

RELATOR:MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S):GLEISI HELENA HOFFMANN 

ADV.(A / S):GLEISI HELENA HOFFMANN 

DESPACHO:Trata-se de comunicação de delitos (“notitia criminis”)encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, em que se noticia a suposta prática, pelo Senhor Presidente da República e pelo então Senhor Ministroda Justiça e Segurança Pública,de crimes perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada. Embora a noticiante não seja titular do“jus persequendi in judicio” ,pode ela ,no entanto ,dirigir-se legitimamente ao Poder Público (CPP , art. 5º,§ 3º),transmitindo-lhe , por intermédio de seus órgãos competentes , a comunicação de supostas práticas criminosas suscetíveis de persecução mediante ação penal pública incondicionada ,como ocorre na espécie.Cabe ter presente , neste ponto, por oportuno , que o Ministério Público e a Polícia Judiciária,sendo destinatários de comunicações ou de revelações de práticas criminosas,não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados.É por essa razão que os atos de investigação ou de persecução no domínio penal traduzirão , em tal situação, incontornável dever jurídico do Estado e constituirão , por isso mesmo,resposta legítima do Poder Público ao que se contém na “notitia criminis”.O significado e a importância danotitia criminis”vêm ressaltados no magistério de eminentes doutrinadores,que nela vislumbram um expressivo meio justificador da instauração da investigação penal ,pois ,transmitido às autoridades públicas o conhecimento de suposta prática delituosa perseguível mediante ação penal pública incondicionada ,a elas incumbe , por dever de ofício ,promover a concernente apuração da materialidade e da autoria dos fatos e eventos alegadamente transgressores do ordenamento penal (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual. Penal”, vol. I/107-114, itens ns. 70/74, e vol. II/124, item n. 312,3ª atualização, 2009, Millennium; EDILSON MOUGENOT BONFIM,“Código de Processo Penal Anotado”, p. 53/57, 3ª ed., 2010, Saraiva;EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 39/42,item n. 4.1, 9ª ed., 2008, Lumen Juris; DENILSON FEITOZA, “DireitoProcessual Penal – Teoria , Crítica e Práxis”, p. 178, item n. 5.7, 6ª ed.,2009, Impetus; RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “Curso de ProcessoPenal”, p. 92/93, item n. 8, 2013, Impetus; E. MAGALHÃES NORONHA,“Curso de Direito Processual Penal”, p. 18/19, item n. 8, 19ª ed., 1989,Saraiva; FERNANDO CAPEZ e RODRIGO COLNAGO, “Código deProcesso Penal Comentado”, p. 24, 2015, Saraiva; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”,vol. 1/187-193, itens ns. 55/58, 2002, Edipro; JULIO FABBRINI MIRABETE,“Processo Penal”, p. 64/68, item n. 3.3, 18ª ed., 2008, Atlas,v.g.).O aspecto que venho de ressaltar evidencia , portanto,o dever jurídico do Estado de promover a apuração da autoria e  da materialidade dos fatos delituosos narrados por “qualquer pessoa do povo”.A indisponibilidade da pretensão investigatória do Estado impede , pois , que os órgãos públicos competentes ignorem aquilo que se aponta na “notitia criminis”,motivo pelo qual se torna imprescindível a apuração dos fatos delatados , quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas,ainda que se trate de alguém investido de autoridade nahierarquia da República,independentemente do Poder (Legislativo,Executivoou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado.Disso tudo resulta , como corretamente assinala RENATO BRASILEIRODE LIMA (“Curso de Processo Penal”, p. 86/87, item n. 6.7, 2003, Impetus),que , “ Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada , a autoridade policial é obrigada a agir de ofício ,independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa.Deve , pois,instaurar  o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP,2Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001.

 PET 8820 / DF procedendo , então,às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico (…)” (grifei).Sendo assim ,tratando-se de “notitia criminis”concernente à suposta prática de delitos perseguíveismediante ação penal de iniciativa pública ,determino a remessa destes autos,com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal,ao eminente Senhor Procurador-Geral da República,pois compete ao Chefe do Ministério Público da União,considerado o que estabelece o art. 129,inciso I, da Lei Fundamental,formular ,ou não ,a pertinente “opinio delicti”.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2020.

Ministro CELSO DE MELLO


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: