| 22 maio, 2020 - 11:29

A (in) constitucionalidade da unificação das eleições, a teor da PEC 19/2020

 

Por Artur Lobo Carvalho Com a crise sanitária instalada mundialmente em virtude da propagação do vírus COVID-19 e a situação de excepcionalidade transmitida pela decretação de calamidade pública, ora decretada em diversos estados e municípios no Brasil, iniciou-se discussões acerca do futuro das Eleições de 2020. Para dimensionar o impacto do coronavírus no cenário do

Por Artur Lobo Carvalho

Com a crise sanitária instalada mundialmente em virtude da propagação
do vírus COVID-19 e a situação de excepcionalidade transmitida pela decretação de calamidade pública, ora decretada em diversos estados e municípios no Brasil, iniciou-se discussões acerca do futuro das Eleições de 2020. Para
dimensionar o impacto do coronavírus no cenário do processo eleitoral foi que,
o Tribunal Superior Eleitoral, através da Portaria n° 198/20201, instituiu gabinete
de crise visando o acompanhamento e a análise de medidas efetivas a serem
adotadas por esta Justiça Especializada, em tutela do Estado Democrático de
Direito e das Eleições 2020.

Cedida

O debate alcançou a pauta Legislativa Nacional, o que fez surgir
proposições legislativas no âmbito do Senado Federal, de unificação e adiamento das eleições, pelas Propostas de Emendas à Constituição n° 19/2020 e 18/2020 – respectivamente.

Vale ressaltar que o panorama montado à frente desse debate é construído pela dificuldade traduzida nas incertezas quanto à perduração da necessidade de medidas governamentais realizadas em combate ao COVID-19; atuação estatal que, embora evidentemente necessária, vem a soar como possível obstáculo ao seguimento do calendário eleitoral, previsto para a realização das Eleições Municipais de 2020.

Ainda que há pouco tempo o Congresso tenha se debruçado no debate sobre a unificação das eleições – medida que visa estabelecer a coincidência
dos mandatos eletivos no plano nacional, estadual, municipal e distrital -, é
necessário entender que a discussão posta em 2009, com o protocolo da
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 376/2009, advém de circunstâncias diferentes da que se propõe hoje, com a sugestão atual de unificação das eleições, materializada pela PEC n° 19/2020, dada a
“impossibilidade” de realizar-se eleições em meio à crise sanitária.
Isso porque, ainda que se revele possível a unificação das eleições por
meio PEC, já que a previsão de ordem Constitucional que traz a data da
realização das eleições municipais – art. 29, II, CRFB -, não é considerada
cláusula pétrea, os efeitos dessa unificação devem ser prospectivos, na medida
em que só poderia alcançar eleições futuras, para exercício de mandatos não
iniciados, não sendo cabível uma extensão temporal dos mandatos já em vigor.

No caso concreto, a inconstitucionalidade se apresenta no acréscimo
legislativo ao tempo de mandato dos prefeitos e vereadores, que foram eleitos
em 2016 para ocupar quatro anos de mandato eletivo. A Constituição Federal,
traz de maneira mais clara possível, a impossibilidade de deliberar Proposta de
Emenda que tende a abolir a periodicidade do voto – art. 60, §4°, inciso II, da CRFB.

Faz notar que a periodicidade do voto, que trata a previsão Constitucional,
é, conforme definição da Prof. Marilda Silveira: “de titularidade do próprio eleitor”, sendo desempenhado no momento do exercício do voto. Portanto, se em 2016, os eleitores fizeram-se presentes nas urnas para eleger candidatos que
deveriam ocupar quatro anos de mandato, não há no Congresso Nacional, competência para alterar o lapso temporal dos mandatos já em curso.

Diferente interpretação, que venha a fugir do preceito de que a titularidade da periodicidade pertence ao eleitorado, resulta no esvaziamento por completo
da cláusula pétrea destacada. Ora, ainda que o Poder Legislativo represente os cidadãos e os entes federativos, não haveria nenhum sentido atribuir ao Congresso Nacional a possibilidade de realizar postergação de mandato eletivo – na forma pretendida pela PEC n° 19/2020 – através do processo legislativo, tendo em vista que mudança desta natureza poderia tornar a efetividade normativa inalcançável.

Explico. Havendo a possibilidade de postergação de mandatos eletivos
pelo processo legislativo, o Congresso poderia por meio de PEC postergar as
Eleições de 2020 para 2022, e valendo-se do mesmo instrumento legislativo, em 2021, realizar a postergação para anos subsequentes, o que impediria a
alternância do poder, atribuindo margem para interpretações de vieses
autoritaristas jamais pretendidas pela vontade Constituinte.
É necessária a compreensão que a ampliação de mandatos eletivos, em
razão da pandemia, deve ser legislada em conformidade com a excepcionalidade do momento atual, não ao Poder Legislativo incluir medida que amplie os mandatos eletivos vigentes, a quem da impossibilidade momentânea e temporal na realização de eleições.

Seguindo o entendimento, considerada ausentes as condições de segurança para com a saúde da população, em realizar o pleito eleitoral na data Constitucional, caberá ao Congresso Nacional discutir o adiamento das eleições pelo menor prazo possível, restando desconsiderável, sob a ótica da Constitucionalidade, a unificação das eleições municipais com as que se
realizarão em 2022.

Ainda que ausente o termo “Inconstitucionalidade”, o Ministro Luís
Roberto Barroso, eleito para presidir o Tribunal Superior Eleitoral, sustentou o
entendimento da impossibilidade na unificação das Eleições, ao entender que:
“A democracia é feira de eleições periódicas e alternância no poder. Os prefeitos e vereadores que estão em exercício neste momento foram eleitos para quatro anos”.

Portanto, ainda que seja possível a alteração do calendário eleitoral, resultando no retardo das Eleições 2020, em razão da prioridade humanitária
que decorre da proteção à saúde coletiva, a proposta de imediata unificação para
que as Eleições Municipais sejam realizadas em 2022, como proposto pela PEC n° 19/2020, se eiva de completa inconstitucionalidade.


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