| 19 maio, 2020 - 19:00

Principais decisões do STF sobre a Defensoria Pública – parte 01

 

Por Rodrigo Leite Hoje, 19 de maio, é dia de Santo Ivo, padroeiro dos advogados e também é o dia do Defensor Público, profissional que atua na orientação jurídica e na defesa dos necessitados, segundo o mandamento do art. 134 da CR/88. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional e instrumento vital à orientação jurídica e

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Por Rodrigo Leite

Hoje, 19 de maio, é dia de Santo Ivopadroeiro dos advogados e também é o dia do Defensor Público, profissional que atua na orientação jurídica e na defesa dos necessitados, segundo o mandamento do art. 134 da CR/88.

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional e instrumento vital à orientação jurídica e à defesa das pessoas desassistidas, carentes e necessitadas. A Defensoria Pública é órgão estatal que serve de instrumento para a concretização dos direitos e das liberdades do ser humano.

Aproveitei essa data para compilar as principais decisões do STF acerca dessa importante e vital instituição para a democracia e para o fortalecimento do Estado Constitucional de Direito.

Faço minhas saudações a três grandes amigos (irmãos de afeto): Igor Melo, Bruno Branco e Rodolpho Penna, Defensores Públicos e, acima disso, pessoas de bem.

Seguem as decisões:

1) Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134, § 2º, da CR/88), por força da Constituição da República, após a EC n. 45/2004. Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, em implicará violação à CR/88 (ADI 4056/MA, DJe 01/08/2012);

2) O art. 5º, II, da Lei da Ação Civil Pública, alterado pelo art. 2º da Lei 11.448/2007) que conferiu Legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública (art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, é constitucional (ADI 3943, DJE 06/08/2015). A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas (RE 733433, DJe 07/04/2016);

3) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, pois a  Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário (ADI 3700/RN, DJE 06/03/2009; RE 856550 AgR/ES, DJe 30/10/2017);

4) A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Pública Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CR/88) – ADI 5286/AP, DJe 01/08/2016);

5) É inconstitucional a lei estadual que atribui à Defensoria Pública do Estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo, pois se extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência jurídica dos necessitados (ADI 3022/SC, DJe 04/03/2005);

6) A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais, não se mostrando necessário, nessa hipótese, que sua representação judicial fique a cargo da Advocacia-Geral da União (SL 866 AgR, DJE 02/10/2019);

7) O repasse dos duodécimos das verbas orçamentárias destinadas à Defensoria Pública quando retidos pelo Governado do Estado constitui prática indevida em flagrante violação aos preceitos fundamentais esculpidos na CRFB/88 (ADPF 339/PI, DJe 01/08/2016);

8) É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente (HC 125270, DJe 03/08/2015; HC 121682/MG, DJe 17/11/2014);

9) A representação processual pela Defensoria Pública, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais (art. 44, XI e art. 128, XI, da LC 80/1994 – AI 616.896, DJE 29/06/2011;

10) A Defensoria Pública tem a prerrogativa de receber, pessoalmente, a intimação de todos os atos do processo e do benefício de dispor da contagem em dobro dos prazos processuais, mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal –  HC 81.019, DJe 23/10/2009.

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton-LFG

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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