| 18 maio, 2020 - 16:05

Cabem embargos de declaração diante da modificação superveniente da jurisprudência?

 

Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada a algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

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Por Rodrigo Leite

Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada a algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Assim, cabem embargos de declaração para i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.

A doutrina e a jurisprudência, porém, colidiam (e colidem) quanto ao cabimento dos embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência modificadora superveniente.  O tema comporta dissenso – há longo tempo – e foi objeto de apreciação em nosso Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 259-267.

Segundo Marcelo Augusto da Silveira (Recursos…, Juspodivm, 2020, p. 690), o tema é questão tormentosa para a jurisprudência, que em geral, se nega a permitir a alteração da decisão embargada, quando houve posterior alteração da lei ou a jurisprudência.

Registro que o parágrafo único do art. 1022, I, considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento.

Recentemente, em 05 de maio de 2020, divulgado em 16/05/2020, a Primeira Turma do STF acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento a agravo regimental e julgar procedente reclamação, de forma a cassar o acórdão impugnado, com determinação para que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324) – Rcl 15.724 AgR-ED/PR, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes.

Consigno que o caso analisado pela 1ª Turma difere do que estabelecido no parágrafo único, I, do art. 1022, CPC/2015, pois o órgão não deixou de aplicar tese já fixada em repercussão geral. A tese não existia quando a Turma julgou o caso. A tese foi fixada pelo Plenário, posteriormente.

Para Teresa Arruda Alvim (CPC em foco…2018, p. 731) neste caso, os embargos estariam sendo interpostos numa hipótese atípica de cabimento. Ainda assim, segundo ela, é extremamente elogiável tal solução.

Na hipótese analisada, antes do trânsito em julgado, foram interpostos embargos de declaração nos quais se postulou a aplicação da jurisprudência supervenientemente formada pelo STF em sede de repercussão geral.

Para a 1ª Turma, é possível o cabimento de ED para reajustar a decisão tomada às teses que o STF e o STJ adotarem em precedentes qualificados (art. 927, CPC).  Considerou-se que “portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário.”

A decisão tomada pela 1ª Turma prestigia o sistema de precedentes inaugurado pelos arts. 926/927 do CPC/15, que torna de observância vinculante, na minha avaliação, as decisões tomadas, entre outras hipóteses, “em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (inciso III) e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), além das hipóteses que já detinham efeito vinculante antes do CPC (incisos I e II).

Assim, os juízes e tribunais locais devem acolher embargos de declaração, além dos casos previstos no art. 1022, para realinhar a posição tomada na decisão embargada às teses fixadas pelo STF e pelo STJ em repercussão geral ou em repetitivos, ainda que fixadas posteriormente à decisão recorrida.

Essa dado é importante: o reajuste admitido é para processos alcançados por teses fixadas num dos incisos do art. 927. Não é qualquer decisão superveniente que permite, a meu sentir, a modificação da decisão embargada. No caso analisado pela 1ª Turma, a decisão posterior/superveniente foi tomada em repercussão geral, o que autoriza o realinhamento do órgão.

No julgado veiculado no informativo de sábado passado (16.05.2020) ficaram vencidos os Ministros Rosa Weber (relatora) e Marco Aurélio, que rejeitaram os embargos de declaração, tendo em conta que na época em que proferida a decisão embargada não havia pronunciamento do Plenário em sede de repercussão geral sobre o tema. Prevaleceu a tese admitida pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, com a qual concordo.

Abraço a todos.

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Rodrigo Leite

Autor e coautor de 4 livros jurídicos (Juspodivm e Saraiva)

Mestre em Direito Constitucional

Assessor de Desembargador do TJRN

Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton

Conteudista dos sites justicapotiguar.com.br (RN), novodireitocivil.com.br (BA), meusitejuridico.com.br (SP) e supremotv.com.br (MG).


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