Há quem defenda que a possibilidade da audiência de custódia para os casos de prisões cautelares decorre da nova redação do artigo 287 do CPP:
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.”
O SFT debate o tema – se cabe audiência de custódia em outros tipos de prisão – na Reclamação 29.303, processo de Relatoria do Min. Edson Fachin, que entendeu que o julgamento da ADPF 347/DF (“estado de coisas inconstitucional”) só atinge os casos de prisão em flagrante.
Para Fachin, em momento algum se fixou a necessidade de audiência de custódia nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais, tendo se limitado a discutir os casos de flagrante delito.
O Min. Gilmar Mendes abriu divergência e a Segunda Turma resolveu afetar o tema para julgamento no plenário.
Para Gilmar, a decisão do Plenário não se limitou aos casos de prisão em flagrante nem apresentou obstáculos para alcançar também os casos de prisões preventivas e temporárias.
Em decisão monocrática proferida na Reclamação 35.566/RJ, o Min. Gilmar Mendes determinou a realização de audiência de custódia para um preso preventivo.
Na Rcl 29.303, o Supremo definirá, 1) se, com a edição da Lei 13.964/19, e a nova redação do art. 287 CPP, a discussão está superada ou 2) qual ou quais as reais extensões da decisão proferida na ADPF 347.
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Rodrigo Leite
Autor e co-autor de 4 livros jurídicos
Mestre em Direito Constitucional
Assessor de Desembargador do TJRN
Professor da Pós On-line de Civil da Rede Kroton
Conteudista dos sites www.justicapotiguar.com.br (RN), www.novodireitocivil.com.br (BA), www.meusitejuridico.com.br (SP) e www.supremotv.com.br (MG)