Ao se negar a prestar informações a motorista que foi vítima de roubo de veículo, a Uber falha na prestação de serviço e gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou o pagamento de indenização no valor R$ 4 mil para compensar os prejuízos sofridos por um de seus motoristas cadastrados. A decisão é de 21 de fevereiro.
O homem teve carro e pertences roubados durante uma corrida para a Uber. Afirmou que a empresa não auxiliou na localização do veículo e constatou que o passageiro estava cadastrado no sistema com dados de outra pessoa. Por isso, ajuizou ação para pedir dano material e moral pelo ocorrido
Relator do caso, o juiz Asiel Henrique de Souza apontou que a Uber não pode responder por ato de terceiro, já que não contribuiu para os prejuízos materiais sofridos com o roubo. Mas entendeu que cabem danos morais porque a Uber funciona como prestadora de serviço, sendo o motorista seu tomador, o que faz incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
“Em se tratando de plataforma de serviço online, o esperado é que a empresa tenha o registro de todas as suas comunicações, o que lhe permitiria, se o caso, ilidir as alegações do autor no sentido de sua inércia quanto às providências de localização do veículo. Contudo, não se desincumbiu deste ônus, atraindo para si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço”, concluiu.
Assim, configura-se falha cometida pela Uber ao negar informações ao motorista, vítima de roubo do veículo, durante uma de suas viagens utilizando-se o aplicativo.
Conjur