| 30 março, 2020 - 15:00

No Processo Penal os prazos são contados em dias úteis ou corridos? Existem hipóteses de contagem de prazos em dobro?

 

Com o advento do CPC 2015, os prazos processuais cíveis passaram a ser contados em dias úteis.

Por Rodrigo Leite

Com o advento do CPC 2015, os prazos processuais cíveis passaram a ser contados em dias úteis. Todavia, a regra do art. 219 do CPC/15 não é aplicável aos prazos do CPP, pois este último diploma possui regramento próprio no art. 798:  “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”
 
Essa é a posição do STJ sobre o tema “a contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de Processo Penal.” (RHC 121.507/RJ, DJe 28/02/2020)
 
Logo, no âmbito do Processo Penal os prazos são contados em dias corridos.
 
E existe alguma hipótese de prazo em dobro no Processo Penal?
 
Primeiramente, registre-se que “na esfera penal, não se aplica a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73)” (AgRg no AREsp ‪1543866‬/DF, DJe 19/12/2019)
 
Também o Ministério Público não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal (AgRg no HC 543.785/SP, DJe 12/02/2020).
 
A Defensoria Pública, porém, por força dos artigos 44, I e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, possui a prerrogativa de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
 
Nos moldes do disposto no § 1º do art. 186 do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, “a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais” – HC 492458/MT, DJ 11/06/2019.
 
Acrescente-se que não há prerrogativa do Ministério Público e Fazenda Pública em relação à contagem em dobro dos prazos processuais quando se trata de matéria penal, à exceção da Defensoria Pública e aos serviços estatais de assistência judiciária (AgInt no REsp ‪1696793‬/RS, DJe 28/06/2018). O STJ admite aplicação do prazo em dobro em matéria penal para os serviços de assistência judiciária organizados e mantidos pelo Estado, como aqueles prestados pelas entidades públicas de ensino superior (RMS 58.450/MG, DJe 22/10/2018).
 
Por isso, aos defensores dativos não é concedido o prazo em dobro previsto legalmente para a Defensoria Pública, uma vez que não são integrantes do quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, ainda que celebrado acordo previamente com o órgão público. (AgRg no AREsp ‪1217916‬/SP, DJe 08/03/2019).
 
Assim, para se valer da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AgRg no AREsp ‪1328889‬/RS,  DJe 26/03/2019).
 
Em resumo:

  • Os prazos no âmbito do Processo Penal são contados em dias corridos;
  • Não se aplica o art. 229 do CPC/2015 em matéria penal;
  • A contagem de prazo em dobro no Processo Penal é prerrogativa da Defensoria Pública, aos serviços estatais de assistência judiciária e aos núcleos de prática jurídica de universidades públicas; não se estendendo ao Ministério Público, aos Defensores Dativos e à Fazenda Pública.
     
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  • Sugestões de temas são sempre bem-vindas.
     
    Abraço a todos.
     
    Rodrigo Leite
    Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.

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