| 26 março, 2020 - 13:46

Moraes concede liminar e suspende restrições à Lei de Acesso à Informação

 

Ministro Alexandre considerou que MP fere princípios da publicidade e da transparência

Foto: Rosinei Coutinho

A publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acatou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil em liminar em ação direta de inconstitucionalidade e suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringe a Lei de Acesso à Informação.

A MP, publicada na segunda-feira (23/3), suspendia prazos de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI) nos casos que necessitassem do acesso presencial de servidores públicos, mediante as restrições de circulação por conta do coronavírus. No pedido, a OAB apontou restrições desproporcionais e arbitrárias à transparência e a publicidade dos atos do Poder Público.

Ao decidir, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a MP afasta a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência, consagrados pela Constituição Federal de 1988. O estado deve fornecer informações, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo.

“A participação política dos cidadãos em uma Democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes”, afirmou o ministro, relator da ADI em tramitação no Supremo.

Alexandre de Moraes ainda destacou que o acesso as informações configura verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático e que, salvo situações excepcionais, a administração pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos.

Conforme especialistas ouvidos pela ConJur, a restrição ao acesso às informações causada pela medida provisória fere uma conquista democrática da sociedade brasileira.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.351

Conjur


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