Veja a decisão na íntegra do juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, que concedeu liminar que determina o prazo de cinco dias, ao Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORó – RN – CEP: 59625-410 – Telefone: (84) 3315-7254.
Processo: 0804952-67.2020.8.20.5106
AUTOR: GIRLANYR PEREIRA NOGUEIRA
RÉU: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência na qual pretende a autora “o deferimento da tutela jurisdicional pretendida, de forma antecipada, inaudita altera pars, determinando que os Demandados prorroguem por 60 (sessenta) dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento, respectivamente, parcelas 24 e 25 (vencimentos 26/03 e 26/04/2020), sem aplicação de quaisquer multa, juros ou encargos, bem como se abstenha de cobrar duas parcelas juntas, em um mesmo mês, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da Demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020)”, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo”.
Fundamenta seu pedido na ocorrência da pandemia do COVID-19 e nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, aprobabilidade do direito decorre do fato de que é notório que a pandemia do Corona Vírus vem causando desequilíbrios contratuais que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se presente e está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do NCPC.
Corroborando com todo o exposto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do tema em caso análogo, esclarecendo, de forma restritiva, que “A cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente” (REsp Nº 860.277 – GO (2006/0087509-3). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 03.08.2010).
Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e determino que os demandados prorroguem por 60 (sessenta) dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento ora discutido, (com vencimento originário em 26/03/2020 e 26/04/2020), sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos, bem como se abstenha de cobrar duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa cominatória.
Cite-se a parte ré. Intimem-se. Aguarde-se audiência de conciliação.
À Secretaria para inserir nesta ação o assunto complementar 12612-COVID19 no sistema PJe, conforme determinado na Portaria CNJ nº 27, de 20 de março de 2020, bem como fazer as comunicações aos bancos de dados necessários.
Mossoró/RN, 24 de março de 2020.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
Juiz(a) de Direito