| 25 março, 2020 - 15:00

Na execução de alimentos, é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito?

 

O CPC 2015 prevê expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos nos artigos 528, §§ 1º e 3º e 782, § 3º.

O CPC 2015  prevê expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos cadastros dos devedores de alimentos nos artigos 528, §§ 1º e 3º e 782, § 3º.

Trata-se de salutares medidas para viabilizar mais efetividade ao processo de execução de alimentos, tipo especial, peculiar e sensível de execução.

Eis a redação do art. 528:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
(…)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Caso o executado, em 3 dias contados de sua intimação não realize o pagamento, não prove que efetuou e não justifique a impossibilidade, o juiz mandará protestar a decisão judicial.
 
Segundo  Rita da Cássia Corrêa de Vasconcelos, a previsão do protesto do pronunciamento judicial, certamente conferirá maior efetividade às decisões que reconhecem exigibilidade das obrigações de prestar alimentos. 
 
O artigo 782, § 3º, por sua vez, prevê:

“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(…)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

Essa providência depende de requerimento da parte e, caso a inscrição seja indevida, a doutrina admite a condenação por danos morais – vide ARAÚJO, José Henrique Mouta (2016:2003).

O assunto é amplamente explorado por Sérgio Shimura (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 483-484).

O tema já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o Tribunal da Cidadania os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas soluções, mostrando-se juridicamente possíveis os pedidos de protesto e de inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPCe Serasa), como medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente – ver REsp 1.533.206/MG.

A medida busca alcançar a máxima efetividade aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao julgar o REsp ‪1469102‬/SP, o STJ considerou que a medida consagra o princípio do  melhor interesse do alimentando.

O STJ, aliás, aplicava as medidas antes mesmo  da previsão legislativa entrar em vigor – ver nesse sentido o REsp 1.533.206/MG, julgado em 17.11.2015, pela 4ª Turma.

As medidas acima, juntamente com a possibilidade de pedido de prisão civil em caso de inadimplemento, tornam o processo de execução de alimentos mais célere e eficaz.

Em síntese: com o CPC/2015 (e antes dele o STJ já admitia) é possível o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro restritivo de crédito como medidas a tornar mais eficazes a execução.

Abraço a todos.

Rodrigo Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN. Convidado do site “Atualidades do Direito”. Convidado do site “Jurisprudência e Concursos”. Convidado do site novodireitocivil.com.br. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton.


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