| 25 março, 2020 - 16:45

Covid-19: empresa aérea deve se manifestar em 72h sobre pedido de remarcação de voo

 

A Justiça, por meio do 13º Juizado Especial Cível de Natal, determinou que a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) se manifeste, no prazo de 72 horas, sobre pedido de passageira para remarcação de voo, em decorrência do momento de pandemia provocado pela Covid-19

A Justiça, por meio do 13º Juizado Especial Cível de Natal, determinou que a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. (TAP) se manifeste, no prazo de 72 horas, sobre pedido de passageira para remarcação de voo, em decorrência do momento de pandemia provocado pela Covid-19. Caso se oponha ao pedido, a companhia deve juntar prova capaz, ao menos, de gerar dúvida razoável sobre o pleito da cliente, conforme previsto na parte final do inciso IV do art. 311 do CPC, já que este é aplicável a este caso. A decisão é do juiz José Maria Nascimento, proferida nessa terça-feira, 24 de março.

A passageira requereu tutela de evidência para que a empresa possibilite a remarcação do voo, em data a ser definida pela cliente, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais, já que o pedido se fundamenta na ocorrência da pandemia Covid-19.

O magistrado destacou em sua decisão que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

E também se tratar de pedido fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A previsão legal está no art. 311 do Código de Processo Civil (CPC).

“A promovente não demonstrou a incidência de nenhuma das hipóteses acima. O parágrafo único do art. 311 do Novo CPC, prevê, ainda, que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, o que implica concluir que nas demais hipóteses não há a autorização legal para a decisão liminar, devendo ser ouvida a outra parte antes da decisão”, reforça o julgador.

O juiz José Maria Nascimento ressaltou que deve ser observado que na hipótese do inciso II, no qual se funda a pretensão, a conjunção subordinativa aditiva “e” expressa a ideia de adição, soma, ou seja, além das alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, deve haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso. “O pedido de tutela de evidência é improcedente, ao menos liminarmente”, pontua o magistrado.

Caso a TAP não juntar prova capaz de gerar dúvida razoável sobre o pedido da cliente, este será deferido, pois os documentos juntados preenchem o requisito do inciso IV do 311 do CPC:

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

(Processo: 0805588-48.2020.8.20.5004)

TJ RN


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