| 5 março, 2020 - 13:44

TJRN instala primeira Central Regional de Flagrantes, na comarca de Caicó

 

O polo regional será responsável pelas comarcas de Caicó, Currais Novos, Acari, Florânia, Cruzeta, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Parelhas, além de São João do Sabugi.

Foto: Divulgação TJ RN

A realização das audiências de custódia no Rio Grande do Norte ganhou um reforço nesta quarta-feira (4), com a instalação da primeira Central Regional de Flagrantes, que passa a funcionar no Fórum Municipal Amaro Cavalcanti, em Caicó. A unidade integra os quatro polos regionais instituídos pelo Tribunal de Justiça do RN, por meio da Resolução nº 4/2020, para a realização das audiências. Na próxima segunda-feira (9), serão instalados os polos de Mossoró e Pau dos Ferros, que se somam à Central de Flagrantes de Natal.

A audiência de custódia consiste na apresentação de preso em flagrante ao juiz em até 24 horas. Durante o procedimento, o magistrado faz uma análise inicial sobre a legalidade da prisão e a necessidade ou não de sua permanência.

“Essa Central passa a atender dez comarcas do Seridó e facilita as atividades dos órgãos de segurança, os quais não precisam mais, por exemplo, realizar vários deslocamentos simultâneos de presos, mas apenas um, direcionado ao polo abrangido pela comarca onde o auto de prisão em flagrante ocorreu”, avalia, em tom positivo, o magistrado Luiz Cândido Villaça, juiz titular da 3ª Vara de Caicó e coordenador do polo regional de Caicó. “Com a unificação em breve das três secretarias, o trabalho ficará ainda mais otimizado”, antecipa o magistrado, que também é diretor do Foro da Comarca.

O polo regional será responsável pelas comarcas de Caicó, Currais Novos, Acari, Florânia, Cruzeta, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu, Parelhas, além de São João do Sabugi.

A instalação da Central de Flagrantes em Caicó cumpre ainda com o objetivo da interiorização das audiências de custódia, que atende à nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Lei do Pacote Anticrime). O dispositivo determina a realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas, sob pena de relaxamento da prisão, caso não haja motivação idônea para a não realização do procedimento.


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