| 5 março, 2020 - 10:50

Embargo que questionava decisão em Ação de Inconstitucionalidade movidos pela Câmara Municipal de Natal é intempestivo

 

O desembargador Glauber Rêgo rejeitou um recurso de Embargos de Declaração movidos pela Câmara Municipal de Natal por considerá-lo intempestivo.

Foto: Elpidio Júnior

O desembargador Glauber Rêgo rejeitou um recurso de Embargos de Declaração movidos pela Câmara Municipal de Natal por considerá-lo intempestivo. O acórdão questionado pelo Legislativo Municipal foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2019, mas os embargos só foram apresentados no dia 16 de dezembro de 2019, tendo o prazo de cinco dias se exaurido em data bastante anterior. A decisão de não conhecer do recurso – quando a demanda não preenche requisitos legais para a sua apreciação – se deu com base no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC).

No acórdão questionado, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.012490-4, o Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo 4º do artigo 4º da Lei Complementar nº 152/2015, que estabeleceu novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Natal e autorizava a desistência de ações judiciais, além do reconhecimento administrativo de prescrição.

“Ademais, não há que se cogitar, na hipótese, de incidência da prerrogativa prevista no artigo 183 do CPC (intimação pessoal ou prazo em dobro), pois, como sabido, em sede de controle abstrato de constitucionalidade – feito de natureza eminentemente objetiva – tal regramento processual não se aplica aos entes públicos, como propugnado pelo Plenário do STF”, ressalta o desembargador Glauber Rêgo, também relator da ADI.

A decisão também destacou que a ciência pessoal (parágrafos 5º e 6º do artigo 71 da Constituição Estadual), presta-se paras fins de cumprimento consequencial dos efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, sem força de repercussão nos disciplinamentos de cunho processual, dentre eles, a interposição de recurso, que, nas lides objetivando controle concentrado de constitucionalidade (natureza objetiva), o início do prazo inicia na publicação do Acórdão, “valendo dizer que o ente público (no caso a Câmara Municipal de Natal) já se acha há muito representado no feito, tendo, inclusive, apresentados as manifestações que entendia pertinentes”, completou o magistrado da Corte de Justiça.

ADI

Segundo o Município de Natal, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, os procedimentos de registro de protesto em Cartórios de títulos e documentos (provenientes de dívidas públicas), junto as respectivas inscrições em cadastros de proteção ao crédito, deverá respeitar os ditames contidos na Lei Federal nº 9.492/97. O Município alega que, ao restringir o envio de informações do devedor para os bancos, de dados de proteção ao crédito, o texto impugnado usurpou a competência legislativa privativa da União Federal para editar normas a respeito de protestos realizados por Ofícios de Nota.

(Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.012490-4/0002.0)


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