| 5 março, 2020 - 11:40

É cabível domiciliar a condenado que cumpre pena em regime mais gravoso por falta de vagas

 

O juízo de Direito da vara das Execuções Criminais da comarca de Santa Maria/RS deferiu à paciente o benefício da inclusão no programa de monitoramento eletrônico de presos.

Foto: Reprodução Migalhas

O ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior, concedeu ordem para cassar acórdão do TJ/RS que indeferiu à paciente o benefício da inclusão no programa de monitoramento eletrônico de presos. Consta nos autos que a presa estava cumprindo pena em ala separada de presídio masculino por ausência de penitenciária feminina na comarca.

O juízo de Direito da vara das Execuções Criminais da comarca de Santa Maria/RS deferiu à paciente o benefício da inclusão no programa de monitoramento eletrônico de presos.

Irresignado, MP estadual interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento e cassou o benefício concedido em primeira instância.

A Defensoria Pública recorreu sustentando, que ao determinar o retorno da paciente ao cumprimento de pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, a decisão ignorou a superlotação carcerária.

Assim, requereu liminarmente a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do TJ/RS para determinar o restabelecimento da sentença.

Ao analisar o pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que o STJ tem reiteradamente decidido que, cumprindo o condenado a pena em regime mais gravoso do que o cabível, em razão de inexistência de vagas em estabelecimento penal próprio, é cabível a concessão do regime aberto ou prisão albergue domiciliar, ante a impossibilidade de o condenado ser prejudicado pela inércia do Estado em propiciar o cumprimento da reprimenda em local adequado.

Com base neste entendimento, o ministro concedeu a ordem para cassar o acórdão e restabelecendo os efeitos da decisão de 1º grau.

  • Processo: HC 557.786

Veja a decisão.

Migalhas


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