| 27 janeiro, 2020 - 19:53

“Parece brincadeira de mau gosto”, diz juiz ao negar dano moral por questão de venda de refrigerante

 

Consumidor acionou Judiciário por restaurante não oferecer refrigerante de dois litros.

As pessoas têm perdido a noção de relacionamento interpessoal, comercial e as vezes até social”, constatou o juiz de Direito Walter Tomaz da Costa, do Juizado Especial de Sinop/MT, ao negar indenização a consumidor que alegou suposta venda casada por restaurante não oferecer refrigerante de dois litros – apenas de um.

Imagina criar caso por causa de um refrigerante, não fornecido no restaurante, sentindo-se aviltado por consumir um de volume menor e por isso, alegado, mais caro. Não deve ser questão de miserabilidade, mas de gente sovina, considerando que é público e notório que o restaurante demandado é tido como de razoável padrão no ramo de alimentos prontos, churrascaria, no cenário sinopense.

No caso, o autor da ação contou que foi até o restaurante e não lhe foi permitido consumo do refrigerante de 2 litros que a conveniência anexa venderia, sendo ofertado apenas refrigerantes de 1 litro, vendido pelo dobro do preço. Por isso, requereu danos morais.

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Para o magistrado, trata-se de “sensibilidade exacerbada ou oportunismo desmedido que não deveria ocupar o assoberbado Poder Judiciário com risíveis quizilas, malgrado pleonasmo, que não remete a qualquer aporia”.

Em vez de elevar, impossível não vislumbrar picuinhas e vileza quando na situação recomendaria serenidade e nobreza. Seja como for, cada um é do tamanho que sua imagem projeta de acordo com o seu portar.

Quanto à suposta alegação de venda casada, o julgador afastou a tese autoral, pois o restaurante não impôs a aquisição de um produto como condição para aquisição de outro. Na sentença, Walter Costa lembra ainda que o estabelecimento não é obrigado a ter todo e qualquer tipo de refrigerantes ou outras bebidas.

No momento em que o cliente escolhe determinado estabelecimento deve seguir as regras ali existentes ou dispensá-lo, pois em momento algum foi obrigado a deglutir refrigerante,  optando pelo existente ou não fazendo uso dele. (…) Uma questão de oito reais, no máximo, segundo o promovente, gerou o movimento judicial por um capricho que beira a desocupação ou intuito de locupletamento ilícito.”

Por fim, o juiz afirmou que, se existiu, foi “um miudinho dissabor que dificilmente afetaria nem mesmo o paladar de quem passou por tal trivial situação”.

Parece brincadeira de mau gosto, ainda assim ocupando o Judiciário a tecer argumentos e fundamentos tão banais para algo da mesma estirpe: banal. E o que assusta: qualificou-se o promovente como policial militar, a cuja instituição a que pertence o juízo, até por dever de ofício e respeito, deposita elevada confiança, não acreditando que alguém de seus quadros possa tripudiar querendo se impor em circunstâncias que a humildade e o bom senso, inclusive para o não lhe causar uma indigestão, deveriam ser os principais nortes.

Apesar do resultado, o magistrado afastou também a pretensão do requerido de condenação do autor por litigância de má-fé. 

Migalhas


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