A 3ª turma do STJ analisa nesta terça-feira, 3, se decisão que decreta falência pode ser anulada por ação rescisória.
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Os autores, proprietários de empresa de laticínios, alegam que foi decretada falência de sua sociedade mesmo diante da irregularidade do protesto para fins falimentares, já que a intimação ocorreu por telefone.
Entraram com ação para anular a decretação da falência, mas o TJ/MG julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, aduzindo que a ação rescisória não seria o instrumento processual adequado à desconstituição da sentença declaratória de falência: “A decisão que decreta a falência, sob a égide da Lei n° 11.101/05, é uma decisão interlocutória, não sendo cabível, assim, o ajuizamento de ação rescisória para a sua desconstituição.”
No recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão que decreta a falência é uma sentença de mérito, desse modo, a ação rescisória seria o instrumento cabível para desconstituí-la quando houver violação à dispositivo legal. Defendem, ainda, que não ficou comprovada a impontualidade da sociedade empresária, uma vez que a intimação do protesto teria se dado por telefone e não por expedição de correspondência como previsto na lei. Assim, o protesto seria nulo e incapaz de sustentar a decretação de falência.
A relatora do processo é a ministra Nancy Andrighi.
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