| 14 outubro, 2019 - 07:55

Negado habeas corpus para homem que praticou atos infracionais quando adolescente

 

A manutenção foi definida em observância à garantia da ordem pública

Ao julgarem um Habeas Corpus, os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN elogiaram a participação crescente da Defensoria Pública durante as sustentações orais no órgão julgador, mas não acataram as teses defensivas e mantiveram a prisão de Gustavo Willyan da Silva Rodrigues, pela suposta prática do crime de roubo na modalidade tentada, previsto no artigo 157, combinado ao artigo 14, do Código Penal. A manutenção foi definida em observância à garantia da ordem pública, já que a prisão preventiva se legitima ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por meio de registros criminais do acusado, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Reiteração confirmada na prática de atos infracionais, quando era adolescente.

“Assim, a existência de atos infracionais pretéritos evidenciam a prática delitiva por parte do paciente, razão pela qual se faz necessária a segregação cautelar, tendo em vista que a sua liberdade provoca prejuízo à ordem pública”, enfatiza a relatoria do voto.

Segundo a decisão, a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciadas pelo magistrado de primeiro grau ao aduzir que o acusado foi processado várias vezes, quando adolescente, em razão do cometimento de atos infracionais. Tal fato indicaria a propensão de Gustavo Willyan à prática de condutas “antissociais”, bem como a probabilidade de reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade.

“Isso porque, em consulta realizada ao Sistema, observa-se constar em desfavor dele pelo menos dois processos concernentes à Execução de Medidas Socioeducativas (0109501-24.2018.8.20.0001) e Apuração de Ato Infracional (0100076-74.2018.8.20.0129), os quais tramitam na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal”, destaca, ao ressaltar que, nesse sentido, presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito, se justifica também a necessidade da prisão.


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