Uma funcionária que teve fotos íntimas de seu celular roubadas e copiadas para um dos computadores da empresa na qual prestava serviço será indenizada. Decisão é da 2ª turma do TRT da 11ª região ao manter sentença.
A funcionária foi contratada pela empresa para prestar serviços na portaria. Na inicial, a trabalhadora explicou que os colaboradores eram proibidos de usar celular durante o expediente e por isso, deixavam seus aparelhos dentro de uma gaveta sem tranca, em um móvel localizado na sala de descanso.
Quando teve conhecimento de que suas fotos haviam sido expostas no computador da empresa, teve receio de que fossem divulgadas na internet ou em grupos da empresa, e registrou boletim de ocorrência.
Em defesa, o estabelecimento afirmou que não havia como roubar as fotos do celular da funcionária, uma vez que apenas ela possuía a senha para acessar o aparelho.
Danos morais
Ao analisar o caso, o desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva afirmou que não havia nos autos qualquer indício no sentido de que teria sido a própria reclamante a responsável pela cópia das imagens.
O magistrado considerou a confirmação de uma testemunha de que a reclamante não possuía meios para colocar pessoalmente suas fotos no computador.
Para o desembargador, caberia a empresa demostrar eventual culpa exclusiva da autora da ação ou outra excludente de ilicitude apto a afastar sua responsabilidade. Como a empresa não o fez, concluiu que “resta comprovado o ilícito cometido, qual seja, a cópia de fotos íntimas da reclamante em para um dos computadores funcionais”.
Nesse contexto, o colegiado considerou comprovado o dano moral à trabalhadora, por ter sua intimidade exposta e decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
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