“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”
A afirmação é do desembargador Evandro Lopes da Costa, da 17ª câmara Cível do TJ/MG ao analisar recurso de um pai contra sentença que o condenou a indenizar dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. O colegiado negou provimento ao recurso.
De acordo com o TJ/MG, os dois menores de idade, representados pela mãe, pediram indenização por danos morais afirmando que ele abandonou o lar um ano de 10 meses antes, deixando-os, então com oito anos e um ano de idade, sob a responsabilidade da genitora.
Na Justiça, os autores alegaram que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes do abandono, e relataram que, após fixação de visitas, ele teria visitado os menores apenas uma única vez, em um encontro traumático caracterizado pela frieza e insensibilidade do genitor.
De acordo com a mãe, quando uma das crianças foi hospitalizada devido a dificuldade respiratória e sintomas psicossomáticos, o pai, informado por mensagem, ignorou o comunicado. Ele teria também suspendido o plano de saúde dos filhos.
Em 1º grau, o homem foi condenado a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. Em recurso, ele alegou que nunca havia abandonado os filhos e que era a ex-companheira quem dificultava a aproximação. Segundo o homem, a ex-companheira nunca aceitou o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Disse ainda não haver comprovação de qualquer dano sujeito a reparação.
TJ/MG
O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa, destacou que, no caso, não de procura tratar o afeto como coisa, nem “reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho”.
O magistrado entendeu que, no caso em questão, há provas do abandono dos filhos, tendo em vista depoimentos de testemunhas e do próprio réu, além de laudo pericial, e considerou que não foi constatada a ocorrência de alienação parental.
O desembargador citou trechos do laudo pericial, que destacaram aspectos psicológicos que a ausência da figura paterna pode acarretar. E lembrou que o dever de indenizar, segundo a legislação, surge do dano ou prejuízo injustamente causado ao outro – na esfera material ou extrapatrimonial.
Para o magistrado, o caso trata da “ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.
Ressaltou, ainda, que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos.”
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença.
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