O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de Justiça da comarca de Angicos, conseguiu que a Justiça Potiguar decidisse favoravelmente em duas Ações Civis relacionadas a ilícitos praticados no Município de Fernando Pedroza, a 165 km da capital. Em uma delas, o ex-prefeito da cidade, Gondemário de Paula Miranda Júnior, foi condenado pelo cometimento de ato de improbidade administrativa pela realização de contratação irregular de servidores (contratações temporárias), sem concurso público, durante os dois mandatos em que exerceu a frente do Município de Fernando Pedroza (2005/2008 e 2009/2012).
Na sentença condenatória, o Juízo destaca que a prática do ato ímprobo dispensa a comprovação de dano à Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente, especialmente na hipótese em apreço em que as provas permitem concluir que o serviço das pessoas contratadas temporariamente foi efetivamente prestado.
“Portanto, tendo o demandado realizado diversas contratações temporárias em afronta ao art. 37, II, da CF, conclui-se que violou os princípios da administração pública, quais sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade, incorrendo na conduta disposta no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa”, descreveu o juiz sentenciante. Gondemário de Paula Miranda Júnior foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Fernando Pedroza, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da conduta ímproba.
Além disso, ele está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Carga horária dos professores municipaisEm outra sentença favorável, o juiz de Direito reconheceu os pedidos oferecidos na Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, proposta pelo MPRN, em desfavor do Município de Fernando Pedroza, que objetivava condenar o demandado na obrigação de fazer de garantir, quanto à jornada de trabalho dos professores da rede municipal, o cumprimento integral da carga horária de 30 horas semanais com base na hora relógio (medida de tempo padrão onde 01 hora corresponde a 60 minutos).
A matéria foi objeto de Procedimento Preparatório, onde a Promotoria de Justiça da Comarca apurou irregularidades na carga horária dos professores atuantes na rede municipal de ensino, a qual é computada com base na hora-aula de 50 minutos, sem haver lei municipal correspondente disciplinando o tema. Uma recomendação ministerial foi expedida, orientando o ente público a observar a carga horária prevista na legislação aplicada, a qual prevê a hora-relógio (60 minutos) para os profissionais do magistério da rede municipal de ensino, tendo o Município informado que não atenderia a solicitação por discordância de seus professores.
Na sentença, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo MPRN, para condenar o Município de Fernando Pedroza na obrigação de fazer consistente em implementar a composição da carga horária aos profissionais do magistério da rede municipal de ensino do Município de Fernando Pedroza (ensino médio, fundamental e EJA), com base na hora-relógio, com a finalidade de assegurar o cumprimento do total de 800 horas de aula anuais, distribuídas por 200 dias no ano, resguardada ao Município requerido a autonomia para a definição quantitativa, em minutos, de cada hora-aula conforme critérios de organização pedagógica por ele estabelecido.