| 16 setembro, 2019 - 16:30

STF vai definir se advogados da União podem ter 60 dias de férias

 

Está em discussão a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.527/1997, que fixaram em 30 dias o período de férias dos advogados públicos.

Foto: Ilustrativa

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral, e vai julgar no mérito recurso extraordinário da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) que reivindica para a classe férias de 60 dias por ano, a exemplo dos magistrados e integrantes do Ministério Público.

Está em discussão a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.527/1997, que fixaram em 30 dias o período de férias dos advogados públicos.

No RE 929.886, autuado em novembro de 2015, a Anauni sustenta ter sido violado o artigo 131 da Constituição Federal, que dispõe: “A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

A entidade arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 5º e 18 da Lei 9.527/1997, que teriam revogado a Lei 2.123/53, “anteriormente recepcionada com status de lei complementar, para estabelecer que as férias dos membros da carreira da Advocacia-Geral da União seriam de 30 (trinta) dias anuais”.

Assim, uma outra lei ordinária (9.527/97) não poderia revogar normas recepcionadas pela Constituição Federal com status de lei complementar. E defende, além do direto às férias anuais de dois meses, o adicional de um terço da remuneração e os valores correspondentes aos períodos não gozados.

A União, em sentido contrário, argumenta nos autos não existir a alegada violação do artigo 131 da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo teria “reservado ao processo legislativo complementar somente as matérias relativas à organização e ao funcionamento da instituição da Advocacia-Geral da União, o que não incluiria a matéria relativa às férias, que é afeta ao regime jurídico dos servidores”.

O ministro-relator do RE, ministro Luiz Fux, quando propôs a discussão e o julgamento da matéria com repercussão geral, acentuou que ela “transcende os limites subjetivos da causa, uma vez que o impacto da decisão a ser proferida por este Tribunal será significativa no âmbito financeiro da União, bem como na distribuição da força de trabalho e organização das atividades do seu órgão de consultoria e representação judicial e extrajudicial”.

O ministro Fux observou ainda que esta controvérsia, embora semelhante, “não se confunde com as discussões travadas nos recursos extraordinários 594.481 e 602.381, que tratam da validade das férias de 60 dias para os procuradores da fazenda nacional e os procuradores federais, ambas carreiras que, juntamente aos advogados da União, integram a Advocacia-Geral da União”.

O ministro frisou ainda que o recurso extraordinário 602.381 teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida e o mérito julgado, “ocasião na qual esta Suprema Corte destacou que aquele precedente era aplicável apenas aos procuradores federais, em razão da especificidade da legislação que rege essa carreira”.

JOTA


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