Banco indenizará dono de imóvel vizinho que ficou destruído durante assalto com explosivos em agência. A decisão é da 5ª turma julgadora da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
Consta nos autos que a agência foi invadida por assaltantes, que fizeram reféns e usaram explosivos. As explosões causaram destruição do imóvel do autor, além de prejuízos a outros imóveis vizinhos. Na Justiça, ele requereu danos morais e materiais além de lucros cessantes.
Relator no TJ/GO, o desembargador Marcus da Costa Ferreira pontuou que, no caso dos autos, o apelante possuía imóvel avaliado em cerca de R$ 350 mil, mas perdeu totalmente seu patrimônio, que ficou destruído e impossibilitado de ser habitado devido ao risco de desabamento por completo.
O relator observou que o artigo 927 do Código Civil dispõe, em seu parágrafo único, da teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Considerou que a atividade bancária é de risco, “notadamente por ser alvo constante de ações criminosas empreendidas contra o patrimônio, muitas vezes de forma violenta, com severa exposição de pessoas não ligadas à atividade econômica, e seu patrimônio particular, a riscos diversos”.
Dessa forma, entendeu que o caso dos autos se tratou de fortuito interno.
“Deste modo, não restam dúvidas de que, embora a conduta criminosa que ocasionou o dano não tenha sido praticada diretamente pela instituição financeira, não podem ser invocadas, para a espécie, quaisquer excludentes de responsabilidade, porquanto trata-se de caso fortuito interno, diretamente ligado à sua atividade, sendo certo que, toda agência bancária deve zelar pela segurança do local, e de sua vizinhança, a fim de dificultar, ou até mesmo inviabilizar, a conduta delitiva por terceiros.”
O magistrado destacou que, caso o imóvel fosse vizinho “de uma sorveteria, de uma escola, um escritório de contabilidade, ou de empresa outra qualquer, certamente não estaria destruído como hoje está em virtude da ação dos bandidos que foram atraídos à agência da apelada, exatamente em virtude da atividade econômica por ela desenvolvida”.
Assim, consignou que o uso dos explosivos se deu em virtude da atividade desenvolvida pela instituição, levando o banco a responder objetivamente pelo risco de sua atividade.
Por entender que os abalos causados pela ruína do imóvel ultrapassaram o mero dissabor, votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar o banco a indenizar o proprietário do imóvel em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 7 mil por lucros cessantes, já que o imóvel estava locado à época do dano. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
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