O prazo prescricional previsto na lei penal deve ser aplicado às infrações disciplinares também qualificadas como crime, independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. A decisão, por maioria, é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Og Fernandes. Segundo ele, a jurisprudência dominante na corte era que a aplicação do prazo previsto na lei penal exigia a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.
Porém, complementou, o entendimento já foi superado na 1ª Seção, que passou a entender que, diante da independência das esferas administrativa e criminal, não se pode exigir que a existência de apuração criminal seja pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.
O ministro lembra que este também tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Isso porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica”, afirmou.
Assim, concluiu, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.
Com base nesse entendimento, o STJ afastou a prescrição de decisão que exonerou uma jornalista do cargo em comissão que ocupava. Acusada de usar a função em proveito próprio e de lesão aos cofres públicos, ela foi exonerada após processo administrativo disciplinar.
Na Justiça, pediu a anulação da decisão, alegando prescrição, uma vez que o PAD foi concluído mais de 140 dias depois de instaurado. O órgão, por sua vez, afirmou que deveria ser aplicado ao caso o prazo previsto na lei penal, que varia de 4 a 16 anos, pois se trata de ilícito tipificado como crime, independente de existir apuração criminal.
Revista Consultor Jurídico