| 8 agosto, 2019 - 13:38

Justiça manda União pagar pensão mensal de R$ 1.363 a filho do músico que levou 80 tiros do Exército

 

Juiz Maurício Magalhães Lamha, da 3.ª Vara Federal do Rio, acolhe pedido de tutela de urgência em favor do menor Davi Bruno Nogueira Rosa dos Santos, cujo pai, Evaldo Rosa dos Santos, foi fuzilado por um pelotão de dez militares no dia 7 de abril em Guadalupe, zona norte do Rio

Foto: Reprodução Internet

A Justiça do Rio determinou à União que pague pensão mensal de R$ 1.363,27 ao menor Davi Bruno Nogueira Rosa dos Santos, filho do músico Evaldo Rosa dos Santos, assassinado no início de abril por um grupo de dez militares do Exército que dispararam mais de 80 tiros contra seu carro.

A decisão é do juiz Maurício Magalhães Lamha, da 3.ª Vara Federal do Rio. O magistrado acolheu em parte pedido de tutela de urgência, excluindo, no entanto, a companheira de Evaldo, Luciana dos Santos Nogueira, porque não consta dos autos certidão de casamento nem declaração de união estável entre o músico e ela.

“Embora não se desconheça a visão pluralista acerca do atual conceito de família, para fins de concessão da pensão provisória ora pleiteada, é necessário que esteja cabalmente demonstrada a existência de união estável ou de casamento entre a primeira autora e o falecido”, destacou o juiz.

No dia em que foi fuzilado dentro de seu carro, Evaldo levava a família para um ché de bebê. em Guadalupe, zona norte do Rio, quando cruzou com o pelotão próximo à Vila Militar. Segundo testemunhas, não havia operação policial e nem houve ordem para que o motorista parasse.

A perícia indicou que os militares dispararam 253 tiros de fuzis. A chuva de balas também acertou e matou o catador de recicláveis Luciano Macedo.

Na decisão, o juiz Maurício Magalhães Lamha observa que nos autos a União ofereceu o valor de R$ 1.363,27 a título de pensão provisória até o trânsito em julgado da ação penal militar.

A União requereu a concessão de prazo para anexar a resposta do INSS, para fins de viabilizar a dedução do valor de eventual benefício previdenciário no caso de fixação da pensão em patamar acima do salário mínimo. Pediu ainda a suspensão do processo até que seja proferida sentença na ação penal militar.

O magistrado invocou o artigo 300 do Código de Processo Civil. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do farto acervo fático-probatório que acompanha a petição inicial, verifica-se não haver dúvidas acerca da plausibilidade jurídica da pretensão provisória deduzida, o que só restou reforçado pela concordância da parte ré com tal postulação, sendo despiciendas, neste momento processual, maiores digressões acerca dos fatos e fundamentos jurídicos que compõem o presente caso.”

O juiz anotou que ‘muito embora não haja qualquer dúvida acerca da condição do autor menor impúbere (Davi Bruno) de filho do falecido sr. Evaldo Rosa dos Santos, o que lhe confere o direito à pensão provisória pleiteada, ao menos em uma análise superficial, própria desse momento processual, não se verifica a comprovação da qualidade de esposa/companheira da sra. Luciana dos Santos Nogueira, a qual deverá comprovar tal condição nos autos, ainda que no momento oportuno’.

Ele ressaltou que na certidão de óbito de Evaldo o estado civil consta como solteiro. “Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não há como acolher o pedido de pensionamento provisório formulado pela primeira autora (Luciana), diante da ausência de comprovação da sua condição de dependente em relação ao falecido.”

Maurício observou que ‘de qualquer forma, como todo o valor será revertido ao menor, não se vislumbra sequer prejuízo à referida autora com a referida ressalva’.

Ao esclarecer o valor da pensão mensal, o magistrado pontuou que da leitura da cópia da carteira de trabalho (de Evaldo), constata-se que a sua remuneração era de R$ 1.363,27, quando de sua contratação como vigia em 2 de janeiro de 2019.

“Nesse sentido, inexistindo comprovação suficiente de que o falecido recebia outros valores mensalmente de forma contínua, sendo insuficiente a mera declaração constante do Evento 1, o referido montante é o que deverá ser fixado a título de pensão provisória em benefício do menor.”

Ele decidiu que ‘o valor ora fixado é provisório, podendo ser majorado, desde que devidamente comprovada necessidade de seu incremento, no curso da instrução processual’.

Estadão


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