A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode exigir apresentação de certidão de regularidade fiscal como condição para fusão entre linhas áreas. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que por unanimidade negou provimento à apelação da Anac contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A primeira instância havia afastado a exigência feita pela autarquia para que uma empresa aérea apresentasse certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União como condição para a homologação da ata da assembleia geral extraordinária que comunicava a conclusão de sua fusão com outra empresa, bem como a alteração da sua razão social.
A Anac alegava que fez a exigência considerando seu dever de zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, rejeitou o pedido feito pela Anac e destacou que nas hipóteses em que empresas privadas fazem assembleia comunicando fatos inerentes aos trâmites administrativos e alteração de razão social, a regularidade fiscal não pode ser exigida como condição para homologação da avença.
Segundo a magistrada, essa imposição estaria “desprovida de qualquer lastro legal — restringindo o desenvolvimento da atividade econômica e exercendo meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, o que, a toda evidência, configuraria violação ao princípio da legalidade”.
Com essas considerações, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo 0057220-53.2012.4.01.3400/DF
TRF-1