| 1 agosto, 2019 - 16:33

TRF5 confirma condenação da Caixa e da Módulo Incorporações por vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Minha Casa Minha Vida

 

Casas foram construídas no município de Ceará-Mirim/RN pelo programa habitacional governamental e todas as partes ainda podem recorrer da sentença

Foto: Divulgação (do TRF-5)

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da construtora Módulo Incorporações e Construções Ltda para indenizar por danos materiais dois proprietários de imóveis com vícios de construção e que foram adquiridos pelo programa Minha Casa Minha Vida.

A decisão do órgão colegiado também condenou o banco e a construtora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, devido aos mesmos vícios. As apelações cíveis foram interpostas no 2º Grau pelos dois proprietários, porque a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte apenas havia reconhecido, em 92 processos semelhantes, o direito à indenização a título de danos materiais por imóvel no valor de R$ 5.616,45. As casas foram construídas no município de Ceará-Mirim/RN pelo programa habitacional governamental. Todas as partes ainda podem recorrer.

O inteiro teor das duas decisões foi publicado no sistema PJe no dia 10 de julho de 2019. O julgamento dos dois recursos ocorreu no dia 4 de julho. A sessão da Primeira Turma foi presidida pelo desembargador federal Alexandre Luna e contou ainda com a participação do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo. A sentença do juízo 15ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 24 de outubro de 2018.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado, a Caixa Econômica reconheceu os vícios de construção. “É indiscutível a existência de vícios construtivos no imóvel, situação que, inclusive, foi reconhecida pela própria CEF na audiência de conciliação, apresentando proposta de acordo mediante o pagamento de indenização em valor inferior ao pretendido pela apelante”, escreveu o magistrado nos votos referentes às apelações cíveis 0800501-85.2016.4.05.8405 e 0800435-08.2016.4.05.8405.

Em 92 processos semelhantes, a perícia judicial realizada no Primeiro Grau apontou vícios de construção nos imóveis, tais como fissuras nas paredes e tetos das casas; diversas infiltrações nas paredes externas e internas; pisos das calçadas deteriorados; manchas e mofos nos cômodos internos; falta de impermeabilização dos banheiros e com falhas no rejunte da cerâmica da área de Box; infiltração das paredes adjacentes aos banheiros; manhas, mofos e descolamento da pintura na sala, cozinha e área externa e nos próprios banheiros; vazamentos de registros de água; descolamento de revestimento de gesso no teto do banheiro; descolamento de reboco nas paredes externas das fachadas frontal, lateral direita e esquerda causado pela umidade excessiva das águas das chuvas; e inconsistência dos materiais empregados no reboco das paredes externas.

Nas decisões, o desembargador Roberto Machado ainda fundamentou a concessão da indenização por danos morais, citando precedente do STJ, o REsp. 1.371.045/SP com relatoria do ministro Lázaro Guimarães, e precedente do próprio TRF5, o processo 0800443-82.2016.4.05.8405 de relatoria do desembargador federal convocado Rodrigo Vasconcelos. “Em que pese mencionados vícios no imóvel não se caracterizarem como risco estrutural, com perigo de dano à vida de seus habitantes, igualmente não cabe enquadrá-los no campo do mero dissabor, porquanto as provas colacionadas aos autos denotam que esses problemas geraram transtornos e preocupações à autora, o que justifica a condenação solidária da CEF e da construtora à reparação por danos morais. Desse modo, o valor indenizatório deve servir não só para compensar o sofrimento injustamente causado por outrem, como também para sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessivo, para que não resulte no enriquecimento ilícito do lesado”, enfatizou nos votos das duas apelações.


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