| 1 agosto, 2019 - 22:07

Absorção de servidores do Bandern pela Assembleia Legislativa é remetida à 1ª Câmara Cível do TJ

 

Decisão que definiu a competência do órgão julgador para analisar o caso enfatizou a necessidade de se preservar o princípio constitucional do juiz natural, já que a 1ª Câmara foi quem apreciou a Apelação

Foto: Assessoria TJRN

O caso de um pedido feito pelo Ministério Público Estadual contra a absorção de então servidores do extinto Sistema Financeiro Bandern pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte deverá ser julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A decisão que definiu a competência do órgão julgador para analisar o caso enfatizou a necessidade de se preservar o princípio constitucional do juiz natural, já que a 1ª Câmara foi quem, inicialmente, apreciou a Apelação.

“Isso porque, quem iniciou o julgamento do feito foi a 1ª Câmara Cível e, deste modo, somente o referido colegiado tem a competência para finalizá-lo, analisando o mérito recursal”, explica o desembargador, relator inicial do feito e atualmente integrante da 3ª Câmara Cível.

“Evidentemente, seria ilógico – para não dizer atentatório ao princípio constitucional do juiz natural – que o julgamento da apelação fosse iniciado pela 1ª Câmara Cível e concluído pela 3ª Câmara Cível, colegiado do qual, hodiernamente, faço parte”, completa.

O desembargador Amílcar Maia ressalta que a demanda deverá ser remetida para o desembargador Cornélio Alves, que integrou a 1ª Câmara em seu lugar.

O caso

A demanda movida pelo Ministério Público contra o Estado e 21 pessoas absorvidas pela ALRN consistiu, em seu início, no pedido na declaração de nulidade dos atos administrativos de relotação, transferência e enquadramento de servidores decorrentes da Resolução n° 007/93, de 22 de janeiro de 1993, da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Contudo, a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal reconheceu, de ofício, a prescrição da ação e declarou a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. A sentença considerou a data de publicação da resolução como termo inicial do prazo prescricional e apontou que foram decorridos mais de 15 anos até o ajuizamento da ação, em 9 de setembro de 2008, o que configuraria a prescrição.

O MP recorreu da sentença, a qual foi mantida pela 1ª Câmara Cível. Em seguida, o Ministério Público recorreu, concomitantemente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. O STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao TJRN para que a Corte prossiga no julgamento do mérito da controvérsia exposta na Apelação. Agora, o recurso será julgado pela 1ª Câmara Cível.

(Apelação Cível nº 2009012296-3)

TJRN


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