A 2ª Vara da Comarca de Apodi determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cliente que recebeu cobranças indevidas, após a substituição do relógio medidor de sua residência pela concessionária de distribuição de energia.
Conforme consta no processo, em fevereiro de 2022, a empresa realizou serviço de substituição do medidor em razão de problemas nesse aparelho, levando o “imóvel em questão a ficar sem energia elétrica durante 20 dias”.
Além disso, o consumidor disse que foi surpreendido com a cobrança de faturas com valores de R$ 900,99 e R$ 495,57, pois a concessionária alegou ter havido burla na medição da energia elétrica pelo cliente, “o que ensejou a cobrança de sanções administrativas e valores referentes ao período não faturado”.
Decisão
Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Fonteles destacou, inicialmente, a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e também da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo no art. 37, § 6º, a obrigação para as prestadoras de serviços públicos de “responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O juiz acrescentou que a empresa não conseguiu provar, por meio dos documentos anexados aos autos, a adulteração intencional do medidor por parte do consumidor para diminuir os valores das faturas cobradas mensalmente.
Assim, como não juntou ao processo o relatório de avaliação técnica do atendimento, “documento, dentre outros, imprescindível, na ausência de perícia técnica, para atestar a irregularidade do medidor”, conforme dispõe da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
O julgador do caso levou em consideração a informação prestada por um profissional da empresa que visitou a unidade consumidora, quando este concluiu que o medidor apresentava apenas o display apagado, “sem chegar à conclusão de que fora o requerente que ocasionou, seja dolosa ou culposamente, tal defeito”.
Dessa forma, o magistrado considerou que não ficou comprovada a alegada falha na medição durante o período cobrado, “motivo pelo qual a cobrança do consumo supostamente não faturado é indevida e por consequência, o corte do fornecimento de energia também”. E assim foi determinada a inexistência do débito alegado e a indenização pelos danos causados ao consumidor.