
O Juizado Especial da Comarca de São Gonçalo do Amarante condenou uma loja de departamentos a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora constrangida por funcionários do estabelecimento. A cliente foi obrigada a limpar e pagar por um carrinho de brinquedo que, segundo a empresa, havia sido sujo por seu filho.
O caso ocorreu em agosto de 2025, quando a mulher foi à loja acompanhada dos filhos, de 3 e 8 anos. Ao se dirigir ao caixa, foi abordada por funcionários, que alegaram que um dos meninos havia manuseado um carrinho sem embalagem e sujado suas rodas.
Mesmo afirmando que o brinquedo já estava exposto sem embalagem e sujo, a consumidora foi pressionada a limpar o produto ou pagar por ele. Ela higienizou as rodas diante de funcionários e outros clientes, mas, como não conseguiu remover toda a sujeira, teve de comprar o brinquedo.
Na Justiça, a empresa alegou que a abordagem foi respeitosa e que a própria cliente se ofereceu para limpar e pagar pelo produto. Também sustentou que o menino havia rompido o lacre da embalagem, tornando o item impróprio para venda, e atribuiu o ocorrido à falta de supervisão materna. A loja informou ainda que as imagens de segurança foram apagadas após 60 dias.
Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia destacou que a responsabilidade do fornecedor inclui a conduta de seus funcionários. Segundo ela, a ausência das imagens de segurança, que poderiam esclarecer os fatos, reforçou a versão apresentada pela consumidora.
A magistrada considerou que a abordagem pública e a obrigação de limpar o brinquedo diante de terceiros ultrapassaram os limites razoáveis de proteção do patrimônio da loja.
Para a juíza, o constrangimento sofrido caracteriza dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Por isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil à cliente.
Com informações do TJRN