
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um homem ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ele proferir ofensas contra outro participante de um grupo em aplicativo de mensagens. Na sentença, o juiz Guilherme Melo Cortez considerou que as agressões ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.
Segundo os autos, o autor participava de um grupo criado para tratar de uma passeata em homenagem ao cantor Raul Seixas, realizada em Natal, em dezembro de 2024. Após o evento, o grupo permaneceu ativo. Em janeiro de 2025, durante uma discussão sobre uma postagem, o homem afirmou ter sido alvo de ataques pessoais e chamado de “lixo”, “imundo” e “rato”.
A parte ré questionou a autenticidade dos prints apresentados como prova, alegando a possibilidade de manipulação das mensagens. O autor, por sua vez, reafirmou a validade do conteúdo e afirmou que as ofensas atingiram sua honra e dignidade perante os demais integrantes do grupo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade. Para o juiz, as expressões utilizadas não tiveram caráter de crítica ou argumentação, mas de menosprezo e humilhação.
“(…) o réu ultrapassou os limites do exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento, convertendo o debate de ideias em verdadeiro ataque pessoal direcionado à figura do autor”, afirmou.
O juiz também considerou que a exposição do autor a uma situação vexatória perante terceiros foi suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Com isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com informações do TJRN