
A 2ª Turma do TST manteve decisão que obriga a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empreendimento, inclusive empregadas dos lojistas, condições para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, conforme o art. 389 da CLT.
Para o colegiado, a obrigação também alcança os shopping centers, ainda que não sejam empregadores diretos das trabalhadoras. O entendimento é de que o empreendimento se enquadra no conceito de “estabelecimento” previsto na legislação trabalhista.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª Região. O pedido havia sido rejeitado em primeiro grau, mas o TRT-23 reformou a sentença e determinou que o shopping cumpra a obrigação por meio de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
No TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a medida está relacionada à proteção da maternidade, da infância e da saúde das trabalhadoras. Segundo ela, a jurisprudência da Corte reconhece que a regra também se aplica a condomínios e shopping centers.
A ministra citou ainda decisão do STF, de maio de 2026, no ARE 1.562.586, que reconheceu que a administração dos shoppings pode ser obrigada a garantir assistência aos filhos das trabalhadoras lactantes empregadas pelos lojistas.
No caso, o shopping comprovou o pagamento de auxílio-creche apenas às próprias empregadas. Para o TST, a medida não era suficiente, pois a obrigação alcança todas as trabalhadoras do estabelecimento. A 2ª Turma não conheceu do recurso e manteve a decisão do TRT.
Processo: TST-ARR-667-48.2016.5.23.0005
Com informações de Migalhas