| 13 setembro, 2026 - 12:46

Magistrado extingue ação sobre cobrança de R$ 3 e aponta ausência de interesse processual

 

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que faltava interesse processual, especialmente pela ausência de utilidade concreta da intervenção judicial.

O juiz Patrick de Melo Gariolli, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação contra a Pay2M Soluções Financeiras Ltda. em que a autora pedia a restituição de R$ 3 e indenização de R$ 1 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial, em Cabo de Santo Agostinho.

Segundo a sentença, a autora afirmou ter feito, em 29 de agosto de 2026, um pagamento via PIX de R$ 3 por um produto ou serviço que não teria sido entregue conforme o combinado. Ela também alegou transtornos e perda de tempo ao tentar solucionar o problema extrajudicialmente.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que faltava interesse processual, especialmente pela ausência de utilidade concreta da intervenção judicial. Para ele, o valor discutido era insignificante e a petição inicial não apontava repercussão concreta decorrente da perda dos R$ 3. O pedido de dano moral, por sua vez, estava ligado ao mesmo fato.

Na decisão, Gariolli destacou os custos envolvidos na movimentação da estrutura do Judiciário, como atuação de servidores, conciliadores e magistrados, além de citações, audiências, decisões e eventual análise de recursos. Também considerou o chamado custo de oportunidade: o tempo empregado em demandas de baixo impacto deixa de ser destinado a processos de maior relevância, como casos de negativação indevida, interrupção de serviços essenciais e descontos fraudulentos em benefícios de idosos.

A sentença classificou o caso como uma “demanda de bagatela”, expressão que, segundo o juiz, não representa juízo negativo sobre o direito alegado, mas a desproporção entre o valor discutido e a utilização da estrutura estatal.

O magistrado ressaltou que o baixo valor, isoladamente, não justifica a extinção de um processo. É necessário, segundo ele, verificar a existência de lesão efetiva e utilidade concreta na prestação jurisdicional. “A distinção juridicamente relevante, portanto, não é entre valores altos e baixos, mas entre lesões efetivas e pretensões desprovidas de utilidade concreta”, registra a sentença.

Gariolli também apontou a existência de alternativas extrajudiciais, como o consumidor.gov.br, os Procons e, em determinadas situações envolvendo PIX, o Mecanismo Especial de Devolução (MED). A decisão destacou que a autora não indicou ter utilizado esses mecanismos e ajuizou a ação poucos dias após o pagamento.

O juiz afastou ainda a existência de má-fé processual e não aplicou multa ou condenação em custas.

Com base nesses fundamentos, a petição inicial foi indeferida por ausência de interesse processual, e o processo foi extinto sem resolução do mérito tanto quanto ao pedido de devolução dos R$ 3 quanto à indenização por danos morais.

Com informações do TJPE


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