| 5 setembro, 2026 - 11:21

Justiça do RN manda liberar mercadorias retidas pela SET como meio de cobrança de ICMS

 

A empresa sustentou que a operação não envolveu venda, transferência de propriedade, consignação ou entrega definitiva dos produtos.

Crédito: Reprodução

A 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal concedeu liminar para determinar a liberação imediata de mercadorias retidas pela Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SET/RN), que havia condicionado a entrega dos produtos ao pagamento de R$ 6.476,02 em ICMS. A decisão foi proferida pela juíza Francimar Dias Araújo da Silva em mandado de segurança.

Segundo os autos, as mercadorias foram enviadas de São Paulo ao Rio Grande do Norte exclusivamente para exposição em uma feira e deveriam retornar ao estabelecimento de origem.

A empresa sustentou que a operação não envolveu venda, transferência de propriedade, consignação ou entrega definitiva dos produtos.

Embora a Lei Estadual nº 6.968/1996 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, autorizem a apreensão em determinadas situações, a magistrada ressaltou que a medida deve se limitar ao período necessário à identificação do contribuinte e à apuração de eventual infração tributária.

Para a juíza, após a lavratura do auto de infração, a Administração Tributária deve utilizar os instrumentos legais próprios para cobrar eventual débito. A manutenção da apreensão com a finalidade de forçar o pagamento do tributo configura medida coercitiva abusiva e compromete o livre exercício da atividade empresarial.

A decisão aplicou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Com informações do TJRN


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