| 29 agosto, 2026 - 08:15

Justiça barra reajustes de plano coletivo com 4 beneficiários e manda aplicar índices da ANS

 

Com isso, a cláusula foi declarada parcialmente nula, e os reajustes deverão ser substituídos, ano a ano, pelos índices oficiais da ANS aplicáveis aos planos individuais.

Crédito: Arquivo/Agência Brasil

A 17ª Vara Cível de São Paulo/SP, no processo nº 4042648-47.2025.8.26.0002, considerou abusivos os reajustes financeiro e por sinistralidade aplicados por operadora de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários. A juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia determinou a substituição dos percentuais, ano a ano, pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e a restituição simples dos valores cobrados a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A empresa contratante questionou os reajustes aplicados entre 2023 e 2025 e alegou que os aumentos não eram justificáveis. A operadora, por sua vez, defendeu a legalidade dos critérios utilizados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e sustentou que a ANS não fixa índices para planos coletivos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, embora formalmente coletivo, o contrato abrangia apenas quatro segurados. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou possível o enquadramento excepcional como contrato coletivo atípico, sujeito a tratamento semelhante ao dos planos individuais ou familiares.

A decisão também apontou que a cláusula contratual, aplicável a apólices com até 29 beneficiários, não estabelecia critérios suficientemente claros e objetivos para os reajustes financeiro e por sinistralidade. Segundo a magistrada, os mecanismos previstos deixavam a definição dos percentuais sob controle da própria operadora, conferindo caráter potestativo à cláusula.

A sentença ressaltou, ainda, que não houve comprovação de aumento da sinistralidade ou de variação dos custos médicos capaz de justificar os índices aplicados.

Com isso, a cláusula foi declarada parcialmente nula, e os reajustes deverão ser substituídos, ano a ano, pelos índices oficiais da ANS aplicáveis aos planos individuais. A restituição dos valores pagos em excesso será apurada em eventual liquidação de sentença.


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