A Justiça do Rio Grande do Norte converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de um homem em situação de rua, detido sob suspeita de furtar um disjuntor de uma instituição de ensino particular localizada em Ceará-Mirim (RN). A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Herval Sampaio, que reconheceu a condição de vulnerabilidade social do custodiado, mas entendeu estarem presentes os requisitos legais para a decretação da medida cautelar.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que o custodiado se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, reside em condições precárias e declarou ser dependente químico, além de estar enfrentando o luto decorrente do falecimento recente da mãe. Apesar disso, ressaltou que circunstâncias de ordem pessoal não podem se sobrepor aos critérios jurídicos que devem orientar a atuação jurisdicional.
“Lamentações pessoais, vontades pessoais e tudo pessoal de um magistrado deve ser deixado de lado”, afirmou o juiz.
Conforme registrado nos autos, o homem teria sido detido após subtrair um disjuntor pertencente à escola. A decisão também registra a existência de outros procedimentos investigativos relacionados à prática de furtos contra estabelecimentos comerciais. Ainda segundo os elementos apresentados ao juízo, cinco dias antes da nova ocorrência, o custodiado teria subtraído o quadro de energia da mesma instituição de ensino.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão, sustentando a existência de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A Defensoria Pública, por outro lado, requereu a concessão de liberdade ao custodiado. Entre os fundamentos apresentados, destacou a ausência de violência ou grave ameaça na conduta investigada, o reduzido valor do bem supostamente subtraído e a situação de vulnerabilidade social do investigado.
Na análise do flagrante, o juiz Herval Sampaio reconheceu que a situação de vulnerabilidade do custodiado revela a existência de problemas relacionados à efetividade das políticas públicas, especialmente diante da dependência química e da condição de extrema precariedade social.
O magistrado, contudo, ressaltou que tais circunstâncias, embora relevantes sob a perspectiva social, não afastam, por si sós, a incidência dos requisitos legais previstos para a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, a decisão consignou que o Poder Judiciário deve exercer sua função jurisdicional com base nos elementos concretos constantes dos autos, sem permitir que convicções ou considerações pessoais do julgador interfiram na aplicação da legislação processual penal.
Para o magistrado, a existência de registros de outras ocorrências envolvendo crimes patrimoniais, somada à suposta reiteração da conduta em curto intervalo de tempo, constitui elemento concreto apto a justificar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, mantendo o custodiado sob custódia durante o prosseguimento da persecução penal.
Com informações de Migalhas