| 21 agosto, 2026 - 08:21

Justiça nega pedido de Mounjaro ou Ozempic para tratamento de obesidade mórbida

 

Segundo o juiz, a tirzepatida e a semaglutida são aplicadas pela própria paciente, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial, e, portanto, caracterizam-se como medicamentos de uso domiciliar.

Crédito: Reprodução

O juiz de Direito Gabriel Baldi de Carvalho, da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, julgou improcedente, no processo 1008810-83.2025.8.26.0320, ação movida por uma beneficiária de plano de saúde que pedia o fornecimento de Mounjaro ou Ozempic para o tratamento de obesidade mórbida. A autora também requereu o reembolso de R$ 17.598, valor que afirmou ter desembolsado com a terapia.

Diagnosticada com obesidade mórbida, a beneficiária alegou que tratamentos anteriores não haviam sido eficazes. Diante disso, seu médico prescreveu o uso semanal de tirzepatida, comercializada como Mounjaro ou Zepbound, ou de semaglutida, conhecida como Ozempic.

Segundo a autora, a operadora negou a cobertura sob o argumento de que os medicamentos são de uso domiciliar, teriam finalidade estética e não estão previstos no rol da ANS. Na ação, ela sustentou que a negativa era abusiva e pediu o custeio dos medicamentos e dos insumos correspondentes, além do reembolso das despesas já realizadas.

Em contestação, a operadora defendeu a regularidade da negativa. Alegou que a legislação e o contrato excluem a cobertura de medicamentos de uso domiciliar e de tratamentos estéticos para emagrecimento. Também invocou a taxatividade do rol da ANS e contestou o pedido de ressarcimento.

Durante o processo, o juízo inverteu o ônus da prova e determinou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS — Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a súmula 608 do STJ. Ressaltou, contudo, que a aplicação das normas consumeristas não afasta os limites estabelecidos pela lei 9.656/98 e pelo contrato do plano de saúde.

Segundo o juiz, a tirzepatida e a semaglutida são aplicadas pela própria paciente, fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial, e, portanto, caracterizam-se como medicamentos de uso domiciliar.

O magistrado destacou que o artigo 10, inciso VI, da lei 9.656/98 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. As exceções abrangem tratamentos antineoplásicos orais e aqueles administrados em regime de internação domiciliar, hipóteses nas quais, segundo a sentença, o caso não se enquadra.

A decisão também considerou os critérios estabelecidos pela lei 14.454/22 para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS. Conforme o magistrado, a flexibilização do rol exige a demonstração da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

No caso, a Nota Técnica 2.463/26 do NATJUS/SP foi desfavorável ao fornecimento. Ao avaliar a semaglutida, o órgão apontou ausência de evidências clínicas robustas que demonstrassem vantagem indispensável do medicamento para o tratamento da autora, além da inexistência de indicação excepcional comprovada.

Intimada a se manifestar sobre a conclusão técnica, a beneficiária não apresentou elementos capazes de afastá-la.

Diante desse cenário, o juiz considerou lícita a negativa da operadora. Para o magistrado, além de serem destinados ao uso domiciliar, não ficou demonstrada situação excepcional que tornasse os medicamentos indispensáveis no caso concreto.

Como não reconheceu ato ilícito nem descumprimento contratual por parte da operadora, o juiz também rejeitou o pedido de reembolso.


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