
A Juíza Katarina Mousinho de Matos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), deferiu medida liminar determinando a suspensão das dispensas coletivas promovidas pelas Casas Bahia, no contexto do processo de recuperação judicial da empresa, cujo passivo é estimado em aproximadamente R$ 17,3 bilhões.
Conforme o plano de reestruturação apresentado pela companhia, estão previstos o encerramento de 298 estabelecimentos comerciais e a dispensa de aproximadamente 1.900 a 3.000 trabalhadores.
A decisão liminar, proferida em 18 de agosto, foi concedida em atendimento a pedido formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), tendo a magistrada determinado que a empresa, no prazo de cinco dias, proceda ao restabelecimento provisório dos vínculos jurídicos e econômicos dos trabalhadores anteriormente dispensados.
Nesse sentido, foi determinado o imediato restabelecimento dos empregados em folha de pagamento, relativamente às parcelas salariais vincendas a partir da decisão, bem como a recomposição dos benefícios contratuais correspondentes, enquanto perdurar a medida judicial.
A decisão consignou, contudo, que a determinação judicial não impede a empregadora, após a conclusão do procedimento de intervenção e interlocução sindical, de promover novo redimensionamento de seu quadro de pessoal e, se presentes os pressupostos legais, proceder a novas dispensas.
Segundo consignado pela magistrada, a atuação sindical não se traduz em poder de veto sobre as decisões empresariais. Exige-se, entretanto, que eventual decisão de caráter coletivo seja precedida de prévia comunicação às entidades sindicais competentes e de efetiva oportunidade de interlocução e negociação, anteriormente à implementação das medidas.
A magistrada esclareceu, ainda, que o deferimento da tutela provisória não implica a reabertura dos estabelecimentos comerciais já encerrados, tampouco determina o retorno físico e automático dos trabalhadores aos seus antigos postos de trabalho.
Nesse contexto, ficou assegurada à empresa a possibilidade de convocar os trabalhadores para o exercício de atividades compatíveis nas estruturas empresariais remanescentes, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis, ou, alternativamente, mantê-los em afastamento remunerado enquanto vigente a medida judicial.
No que concerne às verbas rescisórias eventualmente já pagas aos empregados dispensados, a decisão estabeleceu que, neste momento, não haverá exigência de restituição dos valores pelos trabalhadores. Eventual compensação, restituição ou imputação dos montantes deverá ser objeto de apreciação em momento processual oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da controvérsia.
Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, foi fixada multa no valor de R$ 500,00 por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento das determinações impostas.
Por fim, a magistrada determinou que as Casas Bahia se abstenham de realizar novas dispensas coletivas sem que haja prévia e efetiva participação das entidades sindicais profissionais competentes, reafirmando a necessidade de observância do procedimento de interlocução sindical nas hipóteses de desligamentos de caráter coletivo.
A decisão, de natureza liminar, possui caráter provisório e deverá ser posteriormente submetida à apreciação judicial no curso do processo, sem prejuízo da possibilidade de revisão ou modificação das medidas determinadas, conforme o desenvolvimento da demanda e a análise dos elementos probatórios apresentados pelas partes.