
O juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, condenou um homem pela prática do crime de furto, em razão da subtração de seis peças de carne bovina, avaliadas em aproximadamente R$ 600,00, afastando, no caso concreto, a incidência do princípio da insignificância.
Segundo a denúncia, o acusado, em conjunto com sua companheira, teria subtraído os produtos de um supermercado. A dinâmica dos fatos foi corroborada pelo depoimento de um policial militar aposentado que se encontrava no estabelecimento no momento da ocorrência. Conforme relatado, após ser alertado por uma cliente acerca do furto, o policial acompanhou o casal até o veículo em que se encontrava e constatou que ambos retiravam peças de carne que estavam ocultadas sob as vestimentas.
Acionada, a Polícia Militar realizou a abordagem do acusado quando este ingressava em um veículo de transporte por aplicativo, ocasião em que foram encontrados produtos posteriormente reconhecidos como pertencentes ao estabelecimento comercial. Em sede de interrogatório, o réu exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Ao apreciar a demanda, o magistrado entendeu suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, reputando inaplicável o princípio da insignificância. Para tanto, considerou, inicialmente, que o valor dos bens subtraídos superava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro que, segundo consignado na decisão, é usualmente considerado pela jurisprudência na análise da mínima ofensividade da conduta.
O julgador também ponderou os efeitos econômicos decorrentes da prática reiterada de furtos em estabelecimentos comerciais, fazendo referência a dados segundo os quais tais ocorrências teriam ocasionado prejuízos bilionários ao setor supermercadista, com potenciais reflexos sobre os preços suportados pelos consumidores.
Nesse contexto, consignou que o reconhecimento da atipicidade da conduta poderia contribuir para a reiteração de práticas semelhantes, destacando que a sucessiva desconsideração de condutas sob o argumento de sua insignificância produziria efeitos econômicos e sociais que transcenderiam o patrimônio individual da vítima.
“De ‘insignificância’ em ‘insignificância’ (pois o réu já foi condenado a delitos semelhantes, embora em fase recursal), aumenta o chamado ‘Custo Brasil’ e se inviabiliza a atividade econômica, inclusive dos pequenos e médios estabelecimentos. Em suma, a sociedade é quem paga a conta.”
A decisão registrou, ainda, a existência de condenações anteriores em primeiro grau, embora desprovidas, naquele momento, de trânsito em julgado. Sobre o tema, o magistrado ressaltou que, embora pessoalmente entendesse possível atribuir alguma relevância a tais registros na dosimetria da pena, encontrava-se vinculado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente à Súmula 444 e ao Tema Repetitivo 1.077, que impedem a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base, mediante valoração negativa dos antecedentes, da personalidade ou da conduta social do acusado.
Na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena foi estabelecida em dois anos de reclusão e dez dias-multa, com fixação do regime inicial aberto.
O magistrado também afastou a incidência do chamado furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao fundamento de que o valor dos bens subtraídos, correspondente a aproximadamente metade do salário mínimo vigente à época, não poderia ser considerado de reduzida expressão econômica para os fins pretendidos.
Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Foi assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Quanto à corré, o processo foi desmembrado, a fim de viabilizar a análise da proposta de acordo de não persecução penal, observados os requisitos legais aplicáveis.
Processo nº 1508284-35.2026.8.26.0446.