
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, restabelecer a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal (CP), ao reconhecer que a infração penal pode ser praticada mediante o uso de recursos tecnológicos.
Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a configuração do delito não pressupõe contato físico entre o autor e a vítima. O envio, sem consentimento, de fotografias e vídeos de conteúdo sexual pode caracterizar ato libidinoso para fins de incidência do artigo 215-A do Código Penal, desde que presentes os demais elementos previstos no tipo penal.
O caso teve origem em ação penal na qual o réu foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Conforme a denúncia, o acusado teria perseguido reiteradamente as vítimas e, por meio da internet, encaminhado a elas diversas imagens e vídeos de natureza sexual sem autorização.
A sentença fixou a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em grau de apelação, contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) absolveu o acusado quanto ao crime de importunação sexual. Para o tribunal estadual, a conduta seria atípica em relação ao artigo 215-A do Código Penal, sob o fundamento de que a caracterização do delito dependeria da prática de ato libidinoso com contato físico entre o agente e a vítima.
Diante da decisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que o tipo penal não estabelece o contato físico como requisito para a configuração da importunação sexual.
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, inicialmente deu provimento, em decisão monocrática, ao recurso do Ministério Público para restabelecer a condenação imposta na primeira instância. A defesa interpôs agravo regimental, posteriormente submetido à apreciação da Quinta Turma.
No julgamento colegiado, o relator manteve o entendimento de que o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal não exige contato físico entre o agente e a vítima. Conforme consignado no voto, o núcleo do tipo penal está relacionado à prática, sem anuência da vítima, de ato libidinoso destinado à satisfação da própria lascívia ou à de terceiro.
O magistrado ressaltou, ainda, que a conduta deve ser analisada à luz dos demais elementos do tipo penal, especialmente a ausência de consentimento e a inexistência de violência ou grave ameaça. Nessas últimas hipóteses, a conduta poderá configurar delito de maior gravidade, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Ao examinar a forma de execução da conduta, a Quinta Turma reconheceu que a utilização de recursos tecnológicos não impede o enquadramento jurídico da prática como importunação sexual.
Para o colegiado, o envio não consentido de conteúdo pornográfico por meio da internet pode constituir ato de natureza libidinosa e, presentes os requisitos legais, caracterizar o crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
O entendimento afasta, portanto, a exigência de contato corporal como condição indispensável à configuração do delito, considerando que a prática criminosa pode ocorrer por meios digitais, conforme as circunstâncias concretas apuradas no processo.
Com a decisão unânime, a Quinta Turma do STJ restabeleceu a condenação pelo crime de importunação sexual, reafirmando a possibilidade de incidência do artigo 215-A do Código Penal em condutas praticadas mediante recursos tecnológicos, quando presentes os requisitos estabelecidos pela legislação penal.