| 15 agosto, 2026 - 08:16

Gilmar vota pela inconstitucionalidade de identificação prévia para acesso a salários do MP

 

Para o ministro, a medida restringe o direito fundamental de acesso à informação, compromete o controle social e pode produzir efeito inibidor sobre o jornalismo investigativo.

Foto: Gustavo Moreno/STF

O Plenário Virtual do STF iniciou o julgamento da ADI 7.892, ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) — entidade sem fins lucrativos voltada à defesa do jornalismo investigativo, da liberdade de expressão e do acesso a informações públicas — contra dispositivos da Resolução CNMP nº 281/2023.

A controvérsia envolve, especialmente, o art. 172, que condiciona o acesso a informações nominais sobre a remuneração de membros e servidores do Ministério Público à identificação prévia do interessado.

Relator, o ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da exigência. Para o ministro, a medida restringe o direito fundamental de acesso à informação, compromete o controle social e pode produzir efeito inibidor sobre o jornalismo investigativo.

Segundo o relator, a Constituição estabelece a publicidade como regra da Administração Pública, enquanto o sigilo constitui exceção. A proteção de dados pessoais não afasta esse dever, devendo a LGPD e a Lei de Acesso à Informação ser interpretadas harmonicamente.

Gilmar Mendes destacou a jurisprudência do STF que admite a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos, inclusive no Tema 483, por se tratar de informação relacionada à aplicação de recursos públicos e sujeita ao escrutínio democrático.

Para o ministro, exigir a identificação do consulente desvirtua a transparência ativa, pois permite à instituição fiscalizada saber quem está consultando seus dados remuneratórios, potencialmente gerando constrangimentos e riscos de represália, especialmente no exercício do jornalismo investigativo.

O relator também defendeu que os dados remuneratórios sejam disponibilizados de forma completa, granular e inteligível, com discriminação das verbas, valores e respectivos fundamentos legais, sem obstáculos administrativos que dificultem o controle social.

Ao final, votou pela procedência da ADI para declarar inconstitucional o art. 172 da Resolução CNMP nº 281/2023 e pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivos do art. 135 que admitam restrições incompatíveis com a regra constitucional da publicidade.

O julgamento prossegue no Plenário Virtual, com prazo para os demais ministros votarem até 23h59 de 21 de agosto.

Processo: ADI 7.892.


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