| 3 agosto, 2026 - 16:55

Justiça afasta implantação de embriões e reafirma que consentimento deve ser atual

 

Segundo a relatora, o planejamento familiar é expressão da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo uma decisão livre do casal, vedada qualquer forma de coerção.

Foto: Giovana Albuquerque/ Agência Saúde

A 1ª Câmara Especial Cível do TJ/RS negou pedido de mulher para utilizar embriões criopreservados sem o consentimento do ex-marido ao reconhecer que ninguém pode ser obrigado judicialmente a se tornar pai ou mãe após o fim do projeto familiar comum.

Para o colegiado, o consentimento prestado durante o tratamento de fertilização in vitro não é irrevogável e deve permanecer livre, atual e inequívoco até o momento da implantação dos embriões.

O caso envolveu um ex-casal que, durante o casamento, recorreu à fertilização in vitro e criopreservou três embriões. Após a separação, o ex-marido ajuizou ação para obter autorização judicial para o descarte do material genético, sustentando que não tinha mais interesse em prosseguir com o projeto parental.

Em reconvenção, a ex-esposa pediu que a Justiça suprisse o consentimento do antigo companheiro para permitir a implantação dos embriões. Conforme alegou, eles representavam sua última oportunidade de maternidade biológica, em razão da baixa reserva ovariana decorrente de tratamento contra câncer de mama.

Em 1ª instância, o pedido da mulher foi acolhido. A sentença reconheceu a validade da cláusula prevista no termo de consentimento firmado perante a clínica de reprodução assistida e autorizou a implantação dos embriões independentemente de nova anuência do ex-marido.

Ao analisar o caso, porém, o TJ/RS concluiu que obrigar alguém a assumir a paternidade contra a própria vontade viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Segundo a relatora, desembargadora Gláucia Dipp Dreher, o planejamento familiar é expressão da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo uma decisão livre do casal, vedada qualquer forma de coerção.

Para a magistrada, impor a geração de um filho após o fim do relacionamento reduziria o ex-marido a “mero fornecedor de material genético”, ignorando que a parentalidade produz consequências permanentes de natureza afetiva, moral, patrimonial e jurídica.

“Gerar um filho não se limita ao ato físico ou biológico da nidaçãoembrionária; projeta-se em uma extensa e inafastável cadeia de obrigações civis, morais, assistenciais, patrimoniais, emocionais e afetivas que acompanham ospais ao longo de toda a existência da prole”, observou.

Nesse sentido, destacou que a liberdade reprodutiva protege tanto o direito de constituir uma família quanto o direito de não ser compelido à parentalidade quando o projeto comum deixa de existir.

Ao analisar o termo de consentimento assinado perante a clínica de reprodução assistida, a relatora observou que o documento previa, em caso de divórcio, que os embriões seriam “doados para o cônjuge para que ele decida sobre o futuro dos referidos embriões”. No entanto, considerou a cláusula genérica e ambígua, por não indicar qual dos ex-cônjuges seria o beneficiário da doação.

Além disso, verificou que o documento não continha qualquer previsão de irrevogabilidade do consentimento.

Para a desembargadora, o consentimento informado constitui mera autorização para as etapas iniciais do tratamento, sem eficácia contratual definitiva para impor a paternidade após a dissolução do casamento.

Nesse contexto, destacou que tanto a resolução 2.168/17 quanto a resolução 2.320/22 do Conselho Federal de Medicina exigem consentimento livre e esclarecido, sem estabelecer que ele seja irrevogável.

Com base nesse entendimento e por analogia a precedente do STJ no REsp 1.918.421, concluiu que a manifestação de vontade deve permanecer expressa, inequívoca e atual até a efetiva transferência embrionária.

Acompanhando o entendimento, embora tenha reconhecido a situação de extrema sensibilidade enfrentada pela ex-esposa, cuja capacidade reprodutiva foi reduzida pelo tratamento oncológico, o colegiado entendeu que essa circunstância não autoriza restringir a liberdade reprodutiva do outro genitor.

Para a turma, a limitação biológica da mulher não pode ser compensada pelo sacrifício da autonomia privada do ex-companheiro, já que o desejo de maternidade biológica não constitui direito absoluto.

Diante disso, o tribunal reformou a sentença para julgar procedente o pedido do ex-marido e autorizar o descarte dos embriões criopreservados, independentemente de nova anuência da ex-esposa.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas


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