| 9 julho, 2026 - 06:38

Erro em cobrança de água gera indenização de R$ 5 mil a consumidor em Natal

 

Em sua sentença, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick destacou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, pois expõe o consumidor à condição de devedor e pode restringir seu acesso ao crédito.

Um consumidor será indenizado após ter o nome vinculado indevidamente a um débito de água referente a um imóvel com o qual não tinha qualquer relação.

No processo, ficou comprovado que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) atribuiu ao autor uma dívida ligada a um imóvel localizado em um condomínio, em Natal, sem que ele tivesse vínculo com o bem.

Durante o processo, a própria Caern reconheceu o erro e informou ter adotado medidas para corrigir a situação, como a retirada da negativação e a atualização cadastral. Apesar disso, o 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal entendeu que houve falha na prestação do serviço.

O Juízo observou que a relação entre as partes se configura como de consumo, o que autoriza a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Isto porque, “além de constatada a verossimilhança nas alegações autorais, a parte requerente, tecnicamente, encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição requerida”. Ficou constatado ser fato incontroverso o equívoco da parte ré ao atribuir ao autor as dívidas do imóvel citado no processo, tendo a Caern demonstrado que retirou a negativação do nome do autor, bem como realizou a alteração cadastral.

Em sua sentença, a juíza Ana Cláudia Florêncio Waick destacou que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, pois expõe o consumidor à condição de devedor e pode restringir seu acesso ao crédito. Para a magistrada, ficou evidente a conduta ilícita ao atribuir ao autor uma dívida inexistente. Com isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.

Fonte: TJRN


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