| 29 junho, 2026 - 12:23

Justiça condena mulher por chamar atual esposa do ex-marido de “nordestina passa fome”

 

As mensagens continham expressões depreciativas contra a origem nordestina da vítima, além de ofensas à aparência e referências à prática de “macumba”.

Foto: Freepik

O juiz Igor Felipe Praxedes, da 2ª Vara Judicial de Panorama/SP, condenou uma mulher por injúria racial após ela enviar áudios pelo WhatsApp com ofensas à origem nordestina da atual esposa de seu ex-marido.

Nas mensagens, a ré chamou a vítima de “nordestina passa fome” e afirmou que “esse povo do Nordeste só vem para cá caçar um besta para encostar”. Para o magistrado, as falas não configuraram mera ofensa pessoal ou discussão familiar, mas preconceito de procedência nacional.

A mulher foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários-mínimos a entidade beneficente. O juiz também fixou indenização mínima de três salários-mínimos por danos morais à vítima.

Segundo a denúncia do MP/SP, os áudios foram enviados em outubro de 2025 ao celular do ex-marido da acusada. As mensagens continham expressões depreciativas contra a origem nordestina da vítima, além de ofensas à aparência e referências à prática de “macumba”.

Em juízo, a vítima confirmou o teor das mensagens e relatou que as agressões cessaram após o registro da ocorrência policial. O ex-marido da ré também confirmou ter recebido os áudios enquanto estava no trabalho.

A acusada não compareceu à audiência e teve a revelia decretada. Na fase policial, porém, confessou ter enviado as mensagens e alegou que agiu em momento de raiva e ciúmes.

A defesa sustentou que não houve dolo específico e pediu a desclassificação para injúria simples. O argumento foi rejeitado pelo juiz.

Na sentença, o magistrado afirmou que a materialidade foi comprovada por boletim de ocorrência, transcrição dos áudios, relatório do inquérito e prova oral. A autoria também ficou demonstrada pelas declarações da vítima, pelo depoimento do informante e pela confissão extrajudicial da acusada.

Para o juiz, a conduta se enquadra no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, após as alterações da Lei 14.532/23, que passou a tratar a injúria racial como modalidade do crime de racismo.

O magistrado destacou que expressões como “nordestina passa fome” e “esse povo do Nordeste” ultrapassam a ofensa pessoal e inferiorizam uma população de determinada região do país, evidenciando preconceito de procedência nacional.

Ele também afastou a tese de que raiva, ciúmes ou conflito familiar excluiriam o crime. Segundo a decisão, o estado de exaltação não autoriza a pessoa a depreciar a dignidade de outra com base em preconceito regional ou social.

Com isso, a acusação foi julgada procedente, e a ré poderá recorrer em liberdade.

Com informações de Migalhas


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