
Uma passageira que adquiriu passagem aérea junto à empresa aérea para uma viagem internacional no trecho Nova York/EUA – Natal/RN e que chegou ao destino com cerca de 17 horas de atraso após problemas nesse voo internacional, será indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Natal.
De acordo com o processo, o voo, com embarque originalmente previsto para o dia 8 de dezembro de 2025, sofreu atraso por questões técnicas, o que levou ao adiamento do embarque para o dia seguinte. A passageira relatou demora no atendimento, filas extensas, assistência desorganizada e necessidade de arcar com despesas de alimentação durante a espera.
Na análise do caso, o juiz Guilherme Melo Cortez entendeu que houve falha na prestação do serviço. No seu julgamento, embora a companhia tenha alegado que o atraso ocorreu por motivos de segurança, o magistrado destacou que isso não afasta o dever de prestar assistência adequada ao consumidor.
“Tal situação evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que o transporte aéreo constitui obrigação de resultado, cabendo à companhia aérea conduzir o passageiro ao destino contratado nas condições ajustadas, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas”, salientou Guilherme Cortez.
A sentença também apontou que o atraso significativo, aliado à falta de suporte eficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 270 por danos materiais, referentes às despesas com alimentação durante o período de espera.
Fonte: TJRN