A responsabilidade civil exige ato ilícito — conduta culposa ou dolosa —, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ausentes esses elementos, deve-se concluir pela inexistência da obrigação de reparação.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou por unanimidade o reconhecimento de doença ocupacional alegada por uma auxiliar de produção.
A autora defendia que teria desenvolvido fascite plantar, também conhecida como esporão, em razão das atividades desempenhadas numa empresa de distribuição e logística.
A decisão, de relatoria da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que já havia afastado as indenizações por danos morais e materiais pretendidas na ação.
A auxiliar de produção afirmava permanecer longos períodos em pé, além de carregar peso com frequência, o que, segundo ela, teria desencadeado o quadro doloroso. Sustentou ainda que não recebeu equipamentos adequados nem foi atendida quando pediu rodízio de tarefas. Manteve com a empresa dois contratos de trabalho, nos períodos de agosto de 2020 a janeiro de 2023 e de julho de 2023 a janeiro de 2024.
Outras causas
Entretanto, o laudo pericial desmontou a narrativa da trabalhadora. A médica nomeada pelo juízo constatou que a autora é portadora de fascite plantar, bilateralmente, porém sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, durante os dois períodos contratuais.
Apurou que a fascite plantar relatada surgiu no período em que a trabalhadora não estava trabalhando na empresa, justamente no intervalo dos dois contratos de trabalho que teve com a ré, esclarecendo que a doença está mais associada a atividades como correr e pular. Além disso, a médica não constatou incapacidade para o trabalho ou limitação funcional para as atividades da vida diária.
Para completar, a própria autora informou à perita que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após deixar o emprego, o que reforçou a ausência de relação com o trabalho, tendo em vista que a eliminação do foco reduz o agravamento da lesão.
Em seu voto condutor, a relatora observou inexistir documento que demonstre que a reclamante tenha se submetido a tratamento médico ou que tenha sido afastada de suas tarefas na empresa por causa da fascite plantar. Um atestado médico e relatório, que recomendaram o afastamento das atividades por um dia e a troca de calçado, foram elaborados em junho de 2023, ou seja, período em que a reclamante não estava trabalhando na empresa.
Outro atestado, datado de outubro de 2023, não mencionava o CID da doença da autora, não tendo sido apresentadas outros documentos ou exames médicos. A perícia nem sequer constatou que, no curso do segundo contrato de trabalho com a ré, a autora tenha sofrido eventual agravamento da doença.
A prova oral também não colaborou com a versão da empregada: enquanto uma testemunha falou em ausência de rodízio, outra confirmou que as atividades eram rotativas.
“Sendo assim, em face do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, cuja conclusão é clara, coerente e isenta, não se vislumbra a existência de nexo causal ou concausal apto a caracterizar a doença como de natureza ocupacional”, destacou a magistrada, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Fonte: Conjur