| 20 maio, 2026 - 15:26

Justiça mantém negativa de plano de saúde para tratamento domiciliar de trombofilia

 

Para o órgão julgador, conforme jurisprudência, a obrigatoriedade de cobertura para fármacos domiciliares restringe-se a hipóteses excepcionais.

Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de uma cliente de um plano de saúde, com base no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, a qual estabelece a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

O recurso da usuária dos serviços argumentou, dentre vários pontos, que a negativa da operadora configuraria conduta abusiva, visto que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual e a assistência em casos de urgência e emergência.

Contudo, para o órgão julgador, conforme jurisprudência, a obrigatoriedade de cobertura para fármacos domiciliares restringe-se a hipóteses excepcionais: antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) ou itens especificamente listados no rol da ANS para esse fim, condições não verificadas no caso concreto.

Conforme o relator, desembargador Cornélio Alves, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma a licitude da exclusão de cobertura para a Enoxaparina Sódica em regime domiciliar para o tratamento de trombofilia em gestantes.

“A inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) garante o acesso via Sistema Único de Saúde (SUS), mas não impõe o dever de custeio à saúde suplementar fora das balizas legais”, esclarece o relator, ao ressaltar que a regularidade da negativa de cobertura, amparada em exclusão legal, afasta a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais.

Foto: TJRN


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